TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760690-10.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: SERGIO SCHULZE - SC7629-A
EMBARGADO: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE DOS ATOS DE COMUNIÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. O art. 5º, caput e §6º, da Lei nº. 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, prescreve que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º do mesmo diploma normativo, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2. O agravado encontra-se devidamente cadastrado no PJe, sendo assim, a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada sobre os atos e termos do processo. 3. Existiu a intimação eletrônica do agravado, nos termos das disposições normativas pertinentes a matéria, não havendo que se falar em nulidade dos atos por falta de intimação. 4. Também por outro meio, tomou conhecimento do processado neste feito, ocorrendo ciência inequívoca do agravado quanto a interposição do agravo de instrumento, mormente considerando que, quando da apresentação de réplica, já existia a juntada no processo de origem da decisão monocrática prolatada no recurso, no que concerne a concessão do efeito suspensivo. 5. Devem ser considerados válidos os atos de intimação do agravado e intempestivo o recurso de embargos de declaração, posto que a intimação do agravado para ciência do acordão ocorrera em 11/09/2023 e os embargos de declaração somente foram opostos em 27/09/2023, ou seja, após o prazo legal. 6. Não conhecimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra o acórdão de ID 12889231, que foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. 1. A busca e apreensão instruída apenas com a cópia de cédula de crédito bancário ofende o princípio da cartularidade e está em manifesto confronto com a exigência legal e entendimento jurisprudencial sobre a imprescindibilidade de a execução ser instruída com o original do título de crédito, que circula mediante endosso, revelando-se documento essencial. 2. A decisão recorrida deve ser cassada, já que se faz necessária a via original da cédula de crédito bancário para que se possa determinar a apreensão do bem, o que não foi cumprido na demanda em referência. 3. Recurso conhecido e provido.
Alega o embargante, em síntese: em nenhum momento teve ciência da interposição do recurso de agravo de instrumento, vez que não foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, tampouco do próprio acórdão embargado, pois todas as intimações não foram direcionadas para seu patrono (SERGIO SCHULZE OAB/PI 15.172); os expedientes deste recurso ocorreram em nome da pessoa jurídica agravada e não do seu patrono; evidente a nulidade do acórdão proferido, posto que sequer fora ofertado o contraditório a parte agravada, motivo pelo qual se faz necessária a nulidade de todos os atos realizados no processo frente o vício insanável. Pugna, considerando a obscuridade quanto a suposta inércia em apresentar contrarrazões, consoante dispõe o art. 272, §2º, do CPC, e os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88), pela declaração de nulidade dos atos praticados neste recurso de agravo de instrumento, bem ainda que seja seu patrono devidamente cadastrado para o recebimento das intimações futuras.
Sem manifestação da parte embargada.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, o agravado opôs embargos de declaração aduzindo nulidade dos atos por ausência de intimação válida e regular para apresentação de contrarrazões ao recurso, bem ainda do próprio acórdão ora embargado.
Pois bem. Antes de reconhecer a intempestividade do presente recurso de embargos de declaração, compete consignar acerca da validade e regularidade dos atos de comunicação em apreço.
Como é cediço, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
O art. 5º, caput e §6º, da Lei nº. 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, prescreve que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º do mesmo diploma normativo, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O agravado, inscrito no CNPJ sob o nº. 07.707.650/0001-10, encontra-se devidamente cadastrado no PJe (Programa Cadastro Eficiente – Provimento Conjunto nº. 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE).
Em sendo assim, a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada sobre os atos e termos do processo.
A propósito, mutatis mutandis, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/2006: "AS INTIMAÇÕES FEITAS NA FORMA DESTE ARTIGO, INCLUSIVE DA FAZENDA PÚBLICA, SERÃO CONSIDERADAS PESSOAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS". PESSOA JURÍDICA CADASTRADA PARA FINS DE RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DO AVISO CONJUNTO N.º 5/2020 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. O REQUISITO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO, INSTITUÍDO PELO § 1º DO ART. 485 DO CPC, FICA SATISFEITO PELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA À PARTE AUTORA CREDENCIADA NO PORTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO TJRJ. NEGADO PROVIMETO AO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00134140420218190203 202300175245, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 10/10/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª)
Pontuado isso, da análise dos expedientes destes autos, verifica-se que houve intimação eletrônica do agravado para os seguintes atos: (i) contrarrazões ao agravo de instrumento – sistema 1058916; expedição eletrônica em 05/12/2022; ciência registrada pelo sistema em 15/12/2022; (ii) intimação de pauta – 1423614; expedição eletrônica em 25/07/2023; ciência registrada pelo sistema em 04/08/2023; (iii) acórdão – sistema 1491154; expedição eletrônica em 28/08/2023; ciência registrada pelo sistema em 11/09/2023.
Logo, existiu a intimação eletrônica do agravado, nos termos das disposições normativas pertinentes a matéria, não havendo que se falar em nulidade dos atos por falta de intimação do agravado, por meio de seu advogado.
Ademais, em consulta aos autos eletrônicos da ação de origem, ainda se constata a ciência inequívoca do agravado quanto a interposição deste recurso, mormente considerando que, quando da apresentação de réplica, já existia a juntada no processo da decisão monocrática prolatada neste agravo de instrumento, no que concerne a concessão do efeito suspensivo.
Destarte, tem-se que a parte, também por outro meio, tomou conhecimento do processado neste feito, e, assim, não tendo se manifestado de forma tempestiva, preclusa a questão.
Desse modo, devem ser considerados válidos os atos de intimação do agravado.
Nesse proceder, por consequência, intempestivo o presente recurso, posto que a intimação do agravado para ciência do acordão ocorrera em 11/09/2023 e os embargos de declaração somente foram opostos em 27/09/2023, ou seja, após o prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante prescreve o art. 1.023 do CPC.
Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0760690-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorRONALDO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação21/05/2024