
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0763507-13.2023.8.18.0000
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes da Lei de licitações]
AUTOR: DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Com a promoção do arquivamento pelo Subprocurador Geral de Justiça, deve ser este homologado, pois é o Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que não há como deixar de acolher o requerimento de arquivamento do inquérito formulado pelo Parquet, assentado nos elementos fático-probatórios dos autos, afirmando que não justificam a instauração da persecução penal contra o investigado com prerrogativa de foro.
3. Homologação do arquivamento.
DECISÃO
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL (portaria n° 8970/2023) instaurado para apurar supostas irregularidades na contratação de serviço de retirada e instalação de luminárias LED, pelo município de Bom Jesus/PI, no valor aproximado de R$ 4 milhões, firmado através do Contrato nº 008/2021/PMBJ/AD (Processo de Adesão nº 008/2021/PMBJ) entre a prefeitura de Bom Jesus/PI e a empresa TOTAL SERVIÇOS LIMPEZA URBANA ILUMINAÇÃO PÚBLICA LTDA (CNPJ n° 02.448.787/0001-84).
No relatório final do Inquérito, o delegado do Departamento de Combate à Corrupção, Dr. Francisco Dennis Lustosa Sampaio, não realizou indiciamento, consignando que “Em face de tudo o que foi exposto, esta Autoridade Policial sugere que os autos sejam arquivados ou que o Ministério Público indique as diligências que considerar necessárias para a conclusão da presente investigação.” (ID 14224657 - P. 236/237).
O Subprocurador de Justiça apresentou manifestação pelo arquivamento do presente Inquérito Policial, por ausência de justa causa e indícios de autoria e materialidade (ID 17164244).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo ao Parquet aferir a presença de justa causa para a deflagração da ação penal pública.
A ação penal pública é regida por diversos princípios, dentre os quais se destaca a obrigatoriedade, que impõe ao Ministério Público a sua propositura. Entretanto, é possível que não sejam reunidos, na fase pré-processual, elementos suficientes ao início do processo-crime, em virtude da ausência de justa causa.
Isto se justifica na medida em que, no ordenamento jurídico brasileiro, exige-se que a acusação venha acompanhada de um suporte probatório mínimo, a que se denomina de justa causa material.
Nesse sentido, o Subprocurador de Justiça, manifestou-se pelo O ARQUIVAMENTO deste procedimento investigatório, com o seguinte fundamento:
“Após análise de documentos e das oitivas dos servidores da Prefeitura de Bom Jesus-PI, concluímos que o contrato firmado entre a Prefeitura de Bom Jesus e a empresa TOTAL SERVIÇOS LIMPEZA URBANA ILUMINAÇÃO PÚBLICA LTDA (CNPJ nº 02.448.787/0001-84), pelo valor de R$ 4.186.080,00, não foi executado e o empenho foi anulado. O objeto da investigação requisitada pelo Ministério Público, portanto, não causou prejuízo à Administração Pública porque foi suspenso pela Prefeitura de Bom Jesus. A investigação avançou porque detectou que outra empresa já havia sido contratada para executar o mesmo serviço e decidimos aprofundar para entender as circunstâncias dessas contratações. O secretário de Infraestrutura, Felipe Martins de Barros, explicou que a empresa MM LED MANUTENÇÃO ELÉTRICA EIRELI executou cerca de 80% dos serviços de instalação de lâmpadas de LED e que a contratação da empresa TOTAL SERVIÇOS LIMPEZA URBANA ILUMINAÇÃO PÚBLICA LTDA seria para realizar o restante do serviço, de forma a atender as áreas que não haviam sido contempladas.”
Dessa forma, verifica-se que o objeto de apuração fora suspenso, além de não ter sido executado e a despesa foi anulada, não configurando ilícito penal.
Assim, com a promoção do arquivamento pelo Subprocurador Geral de Justiça, deve ser este homologado, pois é o Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal.
Corroborando com esse entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
1. A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, no sentido de que o titular da ação penal pública incondicionada é o representante do Ministério Público, e que a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação, motivo pelo qual ser incabível a impetração de mandado de segurança.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).
3. Com efeito, para eventual provimento do recurso, seria indispensável reexaminar os elementos fáticos e probatórios da investigação policial para o fim de (eventualmente) concluir de maneira contrária ao representante do MP, na compreensão de que haveria indícios de materialidade e autoria delitiva, o que não é admitido pela jurisprudência da Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 72.408/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROVIDO LIMINARMENTE. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
1. Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em mandado de segurança e em recurso em mandado de segurança, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
2. "A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação." (MS n. 21.081/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.) 3. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 69.770/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Dessa forma, considerando a imprescindibilidade da sólida demonstração de que a acusação não é precipitada; verificado que tal realidade não restou constatada no feito em apreço, como salientado pelo Ministério Público, há que ser arquivado o presente Inquérito Policial, sendo incabível o oferecimento e recebimento da denúncia, em virtude da ausência de justa causa, nos termos dos artigos 395 c/c 516, todos do Código de Processo Penal:
“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(…) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”. (sem grifo no original)”
“Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação”.
Portanto, conclui-se que há que se homologar o arquivamento promovido pelo Ministério Público, uma vez que consignado por este a carência de suporte probatório mínimo capaz de demonstrar indícios da materialidade do ato delituoso e de sua autoria, porquanto fundada em meras conjecturas e ilações, motivo pelo qual revela-se patente a falta de justa causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO do presente INQUÉRITO POLICIAL, por ausência de justa causa para instauração da ação penal.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
0763507-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialINQUÉRITO POLICIAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes da Lei de licitações
AutorDelegacia de Combate à Corrupção E à Lavagem de Dinheiro
RéuSob Investigação
Publicação21/05/2024