TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802796-06.2022.8.18.0026
APELANTE: JOSE BARBOSA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a recorrente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A Apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude por ela deduzida. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. 7. Diante dos fatos, restou configurada a litigância de má-fé, visto que, evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC. 8. Com efeito, a imposição da multa por litigância de má-fé deve ser mantida. 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo hígida a sentença profligada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença profligada, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva (art. 85, § 3º, CPC), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE BARBOSA SOBRINHO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica por ele interposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença, Id 12973754, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Inconformada a autora aparelhou o recurso, Id 12973756 admitindo que propôs a ação visando o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico, bem como a restituição dos valores descontados em seu benefício, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Alega que a sentença deve ser reformada, posto que não houve a prova pericial. Defende a nulidade do contrato. Requer seja o recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada após o exaurimento da fase instrutória.
Por outro lado, sustenta que não estão presentes os requisitos para condenação em litigância de má-fé. Defende a procedência dos pedidos constantes da inicial e, ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando se pela procedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões, Id 12973761, o apelado sustenta que firmou com a recorrente o contrato e que entregou o objeto da contratação. Rechaçou os termos do recurso e pleiteou o seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.
A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transferência do valor do pacto.
Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a assinatura da apelante que, em momento algum, negou a sua autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado.
Além do mais, foi coligido cópia dos documentos pessoais da recorrente, assim como atestado de residência.
Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.
Como visto, a apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.
Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante apôs sua digital, assim como a transferência no valor contratado.
Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.
Acrescente-se que em razão da efetiva comprovação do pacto o apelante pleiteou a desistência da ação, mas tal pedido foi resistido pelo demandado/apelado.
Ao apreciar a ação o juiz sentenciante expressou na decisão que:
(...)
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 28828339). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 28828340) em conta bancária de titularidade da parte autora. Ratificando o contrato firmado entre as partes.
Restou demonstrada a existência e validade da contratação. A parte autora assinou contrato de empréstimo consignado de nº 51-826591867/17, com pagamento por consignação em folha, divido em 72 parcelas de R$43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos). A parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$1.558,53 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
(...)
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram no caso em análise.
Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, reconhecendo, inclusive, a litigância de má-fé, visto que, de fato, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada.
Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença profligada, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva (art. 85, § 3º, CPC).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0802796-06.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE BARBOSA SOBRINHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/08/2024