TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801011-22.2021.8.18.0033
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, MANUELA GAMA BITTENCOURT
APELADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA EXPRESSO". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Básica Expresso", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, na Ação de referência - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A r. sentença (id. 13993999 ) julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para:
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA BÁSICA EXPRESSO” devendo o BANCO BRADESCO S.A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no beneficio do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
d) CONDENAR a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Irresignado o banco demandado interpôs recurso (id. 13994003), alegando a regularidade contratual e das cobranças; que a tarifação não passa de um mero pagamento pelos serviços que o Banco Apelante disponibilizou a Apelada; que a única modalidade de conta totalmente isenta de inserção de tarifas é a conta salário que, a teor da Resolução 3.402/06 do CMN, não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora; está agindo no exercício regular do direito, inexistindo responsabilidade no caso; incabível a condenação em dano materiais; ausência de comprovação do dano moral.
A parte apelada em suas contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (id. 13994009).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 15017748 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que interessa relatar.
Decido.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.
2- DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia na análise fática acerca da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de "Cesta Básica Expresso".
In casu, aplica-se a legislação consumerista, conforme determina Súmula 297, do STJ, tendo em vista que a parte o autora se reveste da qualidade de consumidora (art. 2° CDC) e a instituição bancária, de fornecedora (art. 3° CDC), eis que a atividade desenvolvida se subsume ao conceito de serviço (art. 3°, §2° CDC). Vejamos:
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
Ao interpor a Ação, a Autora afirma que não contratou os serviços bancários atinentes à tarifa denominada "Cesta Básica Expresso", além da alegação de que inexiste contrato assinado por ele correspondente aos serviços em referência.
Desse modo, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes.
Assim, conforme devidamente observado pelo julgador de origem, na hipótese em comento, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento algum dando conta da contratação específica, por parte da correntista, dos pacotes mensais de serviços descritos na exordial, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe recaia, por força do artigo 373, II, do CPC.
Para corroborar:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. (Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 11/02/2020).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. MÉRITO. TESES: I. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ACOLHIDA. II. COBRANÇAS DE TARIFAS INDEVIDAS E NECESSIDADE DE SEREM RESTITUÍDAS EM DOBRO. ACOLHIDA EM PARTE. III. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REJEITADA. 1. Gratuidade. A referida pretensão já foi deferida pelo juízo de primeiro grau na Interlocutória de fl. 22. Recurso não conhecido nesse ponto. 2. É suficiente uma simples análise das normativas editadas pelo Banco Central (Art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 e caput do art. 1º da Resolução n.º 4.196/2013) para concluir que é possível a cobrança de tarifa de pacote de serviços, desde que conste em contrato específico e com ciência ao consumidor acerca da utilização individualizada de serviços bancários. É vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas referentes a pacotes de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dano moral. Não prospera o pedido autoral quanto ao direito à compensação de danos morais, pois entendo que apenas o desconto mensal, embora indevido, da tarifa de cesta de serviço, não é suficiente por si só a configurar dano moral decorrente do fato (in re ipsa), cabendo ainda à análise se certificar da repercussão danosa ao íntimo do consumidor, a fim de ser constatada ou não a alegada ofensa. A tarifação da conta de depósito, por si só, não é capaz de gerar angústia e transtornos que superem o mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável. 4. Dano material. É inconteste que houve ao menos negligência na conduta da instituição bancária, uma vez que, desprovida da necessária contratação legítima pela parte Autora, procedeu com a cobrança de pacote de serviços na conta corrente em que a cliente percebe os benefícios previdenciários. Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro. Devendo incidir a regra normativa do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Fixação dos consectários legais da condenação. 6. Recurso parcialmente conhecido. Parcialmente provido na parte conhecida. Decisão unânime. (TJ-AL - AC: 07006364120218020006 Cacimbinhas, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023)
Ademais, conforme Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, o que como anteriormente dito, não restou comprovado, revelando-se ilegal referida conduta:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(…)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, da análise dos autos, em que pese as alegações do Apelante, verifica-se que não há qualquer documento apto, contrato que autorize os descontos a título de "cesta básica expesso" capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. Além disso, configura-se abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Isto posto, resta demonstrado que o Apelante não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança, tal como a eventual proposta de adesão a produtos e serviços assinado pela Autora e com a previsão expressa de cobrança por pacote de serviços. Logo, conclui-se que o pacote de serviços não foi contratado, razão por que se impõe a ordem de cessação de desconto a este título e a restituição dos valores descontados indevidamente, conforme entendeu o juízo a quo.
Quanto ao pedido de improcedência dos danos morais, no entanto, entendo que merece provimento, neste ponto, o r. Recurso. Explico.
O dano moral, na lição de Savatier (2013, fls.14), pode ser conceituado como "todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”. Nesse sentido, sabe-se que para a configuração do ensejado dano, faz-se necessária a demonstração da ação ou omissão do agente, a ocorrência de dano, a culpa e o nexo de causalidade.
Destaco a transcrição das palavras do ilustríssimo Paulo de Tarso Vieira:
“Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral”. (...). (Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2002)
Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Ademais, o caso em espectro trata-se de mero aborrecimento, não passível de indenização. Isso porque embora não tenha havido pacto específico para a contratação da denominada Cesta Básica Expresso, em exame da documentação acostada pelo próprio Apelado, verifico que alega a ocorrência dos descontos há alguns ano, inclusive, pleiteia que seja observada a prescrição quinquenal na condenação, enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em 2021, perfazendo o extenso lapso temporal de pelo menos 5 (quatro) anos, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos.
Destarte, entendo que o presente recurso deve ser conhecido e, no mérito, parcialmente provido, apenas para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a r. Sentença incólume em todos os seus outros termos e fundamentos.
3 – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, conheço o recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a r. Sentença recorrida em todos os seus outros termos e fundamentos.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, por quanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a r. Sentença recorrida em todos os seus outros termos e fundamentos. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, por quanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801011-22.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA MARIA DE SOUSA
Publicação17/07/2024