Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800788-75.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA ULTRAPETITA. NÃO VERIFICADA. PEDIDO RETIFICADO EM AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Cobrança de Seguro DPVAT. LIMITAÇÃO NEUROLÓGICA. Aplicabilidade da Lei nº 11.945/09. Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800788-75.2022.8.18.0149 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800788-75.2022.8.18.0149

RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. SENTENÇA ULTRAPETITA. NÃO VERIFICADA. PEDIDO RETIFICADO EM AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Cobrança de Seguro DPVAT. LIMITAÇÃO NEUROLÓGICA.  Aplicabilidade da Lei nº 11.945/09. Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-75.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VIEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT a qual a autora objetiva o pagamento do seguro DPVAT  em razão de invalidez permanente em razão de acidente automobilístico.

Sobreveio sentença que julgou procedente OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:

ASSIM SENDO, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com a homologação das manifestações das partes no que se refere ao laudo pericial, ficando a parte demandada de pagar à parte autora, o valor de R$ 13.500,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o evento danoso (sinistro) Súmula 43, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 

Após o cumprimento, arquivem-se.

Sem custas e nem honorários advocatícios

 

Inconformada com a sentença, alegando sentença ultrapetita.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. 

 

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0800788-75.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DO CARMO DOS SANTOS VIEIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

09/08/2024