TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800788-75.2022.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA ULTRAPETITA. NÃO VERIFICADA. PEDIDO RETIFICADO EM AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Cobrança de Seguro DPVAT. LIMITAÇÃO NEUROLÓGICA. Aplicabilidade da Lei nº 11.945/09. Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-75.2022.8.18.0149 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT a qual a autora objetiva o pagamento do seguro DPVAT em razão de invalidez permanente em razão de acidente automobilístico. Sobreveio sentença que julgou procedente OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: ASSIM SENDO, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com a homologação das manifestações das partes no que se refere ao laudo pericial, ficando a parte demandada de pagar à parte autora, o valor de R$ 13.500,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o evento danoso (sinistro) Súmula 43, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Após o cumprimento, arquivem-se. Sem custas e nem honorários advocatícios Inconformada com a sentença, alegando sentença ultrapetita. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 08/08/2024
0800788-75.2022.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DO CARMO DOS SANTOS VIEIRA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação09/08/2024