Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0018015-46.2017.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018015-46.2017.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018015-46.2017.8.18.0001

RECORRENTE: LUZIA AMELIA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


                                                                    EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018015-46.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: LUZIA AMELIA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                   

                                                   RELATÓRIO

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte recorrida alega que foi cobrada indevidamente em razão débitos não reconhecidos e questionados na sua fatura de cartão de crédito. Em razão disso, requereu a declaração da inexistência do referido débito e a condenação da empresa recorrente em danos morais

Sobreveio sentença na qual o juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, verbis,

 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:

Declaro a inexistência de qualquer débito objeto desta lide; e mais precisamente com código de autenticação 9CAD1F0AA7F5A830C62DDA1F6C5918962363DC2C, bem como aos valores há mais que foram cobrados no patamar de R$ 269,68 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos)

II - Condeno o banco Réu a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.

III Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95".

 

Razões pela parte recorrente no sentido de inexistência de danos morais em razão de não ter existido abuso de direito.

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


                                                             VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório exis-tente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos. No que se re-fere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não verifico nenhum fato excepcional capaz de ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister que estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não verifico a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar des-conforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e, assim, indeferir a condenação por danos morais, man-tendo, no mais, a sentença combatida.

Sem imposição de ônus sucumbenciais.

 

 

                                       LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                                  Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0018015-46.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LUZIA AMELIA ROCHA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

09/08/2024