TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018015-46.2017.8.18.0001
RECORRENTE: LUZIA AMELIA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018015-46.2017.8.18.0001 RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte recorrida alega que foi cobrada indevidamente em razão débitos não reconhecidos e questionados na sua fatura de cartão de crédito. Em razão disso, requereu a declaração da inexistência do referido débito e a condenação da empresa recorrente em danos morais Sobreveio sentença na qual o juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, verbis, “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: Declaro a inexistência de qualquer débito objeto desta lide; e mais precisamente com código de autenticação 9CAD1F0AA7F5A830C62DDA1F6C5918962363DC2C, bem como aos valores há mais que foram cobrados no patamar de R$ 269,68 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) II - Condeno o banco Réu a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento. III Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95". Razões pela parte recorrente no sentido de inexistência de danos morais em razão de não ter existido abuso de direito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LUZIA AMELIA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório exis-tente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos. No que se re-fere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não verifico nenhum fato excepcional capaz de ensejar reparação. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister que estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não verifico a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar des-conforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e, assim, indeferir a condenação por danos morais, man-tendo, no mais, a sentença combatida. Sem imposição de ônus sucumbenciais. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 08/08/2024
0018015-46.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLUZIA AMELIA ROCHA
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação09/08/2024