Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755737-66.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PERÍCIA E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755737-66.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0755737-66.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI N°. 8.449-A)

AGRAVADA: LETICIA MARIA COSTA DA SILVA

ADVOGADA: ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB/DF N°. 59.400-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PERÍCIA E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em relação à distribuição do ônus da prova, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 11589975) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de decisão exarada pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID. 40942297), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0822718-79.2022.8.18.0140), promovida em desfavor de LETICIA MARIA COSTA DA SILVA.

Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou a realização de perícia e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:

“(…) verifico que se manifestou a parte reconvinte alegando que se faz imprescindível a produção da prova de natureza técnico contábil no presente feito, assim, reputo indispensável a colheita da referida prova para definição do objeto litigioso.

O objeto da perícia será o apontamento de:

a) quais encargos financeiros incidiram sobre a evolução da dívida decorrente da avença celebrada entre as partes;

b) se havia previsão contratual para tanto.

Em consequência, designo a perita contadora MARILENE DE ABREU LIBANIO, registrado no CPTEC sob o nº 836, CPF 763.097.033-15, com endereço na Quadra 333, Casa 02 Dirceu Arcoverde II, bairro Itararé, Teresina-PI, CEP 64078-450, para funcionar como perita do Juízo.

(…)

Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte ré/reconvinte, vez que a autora/reconvinda dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se de instituição financeira que possui aparato técnico suficiente para comprovar a suposta regularidade da evolução da dívida que atribui à parte ré, esta, hipossuficiente.

Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC).

Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E. STJ:

“A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.”

Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.

Assim, para aferir a regularidade na constituição da dívida atribuída à parte ré, encontra-se a autora em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais.

Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).”

Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que ao determinar a inversão do ônus da prova, o MM. Juízo a quo o fez pelo simples de fato de a relação jurídica havida entre as partes ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas que inexiste plausibilidade jurídica e, portanto, ausente a verossimilhança alegada, não se justificando a inversão do ônus da prova.

Segue afirmando que a hipótese dos autos não trata de ação de revisão contratual, sendo o pedido de realização de perícia contábil desprovido de plausibilidade jurídica, assim como, também o é a decisão agravada.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de realização de perícia contábil e, na hipótese de ser realizada, seja o ônus relativo ao pagamento de honorários periciais arcados integralmente pela agravada.

Em decisão monocrática de Id 12080802, não fora conhecido o recurso em relação à determinação de realização de perícia e, em relação à inversão do ônus probatório, conhecido o recurso, mas indeferido o efeito suspensivo à decisão agravada.

A parte agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada para tal.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, foram devolvidos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (Id 15116728).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO RECURSAL


O agravante ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte agravada objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, tendo em vista a inadimplência de parcelas do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.

O magistrado do primeiro grau determinou a realização de perícia, de natureza técnico contábil, e a inversão do ônus probante.

Primeiramente, quanto à determinação de realização de perícia, não fora conhecido o presente recurso, uma vez que, conforme já explicitado por meio da decisão monocrática de Id 12080802, não cabível.

A relação material estabelecida entre as partes, amolda-se, inequivocamente, ao regramento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, consideradas as posições jurídicas assumidas pelos litigantes (fornecedor de bens e serviços e consumidor final) e a espécie da avença celebrada entre os mesmos (contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo).

Assentada a disciplina legal incidente, é cediço que a demanda de busca e apreensão, regida pelas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, visa concretizar garantia fiduciária ajustada em contrato e sua procedência depende, essencialmente, da comprovação regular e inequívoca da inadimplência do devedor para a qual deverão ser observadas as exigências legais pertinentes.

Assim, em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se a sua possibilidade, visando facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente em juízo.

Nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, é possível o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, sendo, para isso, necessária a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações, providência que está adstrita à análise do julgador.

A inversão do ônus da prova, por outro lado, não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova, sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. NÃOOCORRÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de aparte contrária arcar com as custas da prova requerida peloadversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências desua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa,em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus daprova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito dorecurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravode instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficarretido nos autos ( CPC, art. 542, § 3º). Precedentes do Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na MC: 17695 PR 2011/0019256-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIREITO DO CONSUMIDOR – HONORÁRIOS PERICIAIS NECESSÁRIO – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos casos em que o consumidor for hipossuficiente e a alegação for verossímil, oportuna é a aplicação da inversão do ônus daprova, consoante art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a teor da disposição do enunciado da Súmula 297, do STJ. (TJ-MS - AI: 14064313120188120000 MS 1406431-31.2018.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2019).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA – DESPESAS PERICIAIS A SEREM ARCADAS PELA PARTE RÉ, SOB PENA DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NÃO REALIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO. Determinada a realização da prova pericial, responde a seguradora, detentora do ônus daprova, pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, ainda que a inversão do ônus da prova não importe em atribuição direta e imediata ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento pacífico no STJ, "nãose desincumbindo o fornecedor do ônus probatório a seu favor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte beneficiada." (AgRe no Resp 810950/SP). Quando a agravante não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo. (TJ-MS - AGT: 14015772320208120000 MS 1401577-23.2020.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020).

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em relação à distribuição do ônus da prova, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em relação à distribuição do ônus da prova, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0755737-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

LETICIA MARIA COSTA DA SILVA

Publicação

05/08/2024