TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800853-32.2020.8.18.0152
RECORRENTE: AGENOR DE SOUSA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL. DIFERENÇA CONSIDERÁVEL NO VALOR DAS FATURAS DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. CORTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800853-32.2020.8.18.0152 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO na qual a parte autora busca a revisão de seu consumo de energia e nulidade de faturas indevidas, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, para o efeito de: a) - confirmar a tutela provisória de urgência deferida na Movimentação 13708067 para que a concessionária de energia demandada providencie o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante em razão dos débitos discutidos nessa demanda, com a manutenção do benefício de desconto na tarifa da energia elétrica (subsídio rural), eis que cadastrado como pequeno produtor rural. b) - desconstituir os débitos apurados a título de recuperação de consumo nos valores de R$ 537,65 (quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), vencimento: 03/12/2019; R$ 2.271,46 (dois mil duzentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), vencimento: 19/11/2019; R$ 690,68 (seiscentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), vencimento: 01/11/2019 e R$ 708,63 (setecentos e oito reais e sessenta e três centavos), vencimento: 19/11/2019, referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2019. c) – declarar inexigíveis os valores de R$ 133,62 (cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), vencimento: 01/10/2019; R$ 138,47 (cento e trinta e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), vencimento 19/11/2019 e 619,59 (seiscentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), vencimento 29/11/2019, cobrados em duplicidade, como também todas as faturas emitidas depois do corte (dezembro/2019), especificamente em relação aos meses de dezembro/2019, janeiro a julho/2020, bem como as 08 (oito) faturas referentes ao ano de 1969, cuja prescrição se reconhece com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. d) – determinar que a concessionária de energia demandada efetue a cobrança das referidas faturas (agosto/setembro/outubro/novembro/2019), observando a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores agosto/2019 e em que foram feitas as leituras (junho/2018 a maio/2019) com base nas faturas da conta Código Único 0273472-9, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde as respectivas datas de vencimento originais e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN), incidindo os juros, porém, somente se não houver o adimplemento a partir da entrega das novas faturas com o valor correto ao demandante, com prazo de, pelo menos, 30 (trinta) dias para pagamento. e) - declarar como devida pela concessionária de energia demandada a multa por descumprimento de ordem judicial, em desobediência da tutela provisória de urgência deferida na Movimentação 13708067, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor do demandante nos termos § 2º, do artigo 537 do Código de Processo Civil; f) - condenar a concessionária de energia demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação. g) – estabelecer o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a concessionária de energia demandada cumpra a decisão inserida na Movimentação 13708067, a qual restou ratificada pela presente sentença, sob pena de majoração da multa diária a contar do 6º (sexto) dia de descumprimento para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante. h) - indeferir o pedido formulado pelo demandante no que tange a condenação da concessionária de energia demandada a restituir o valor que o demandante alega que lhe foi cobrado imotivadamente, tendo em vista que não restou comprovado pagamento indevido. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do indispensável preparo, cujo recolhimento haverá de ser feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação para tal fim, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita quando, se deferida, dispensará a parte recorrente do respectivo preparo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Em suas razões a parte recorrente alega: ausência de ilicitude nos atos praticados, não cabe revisão de consumo e/ou declaração de inexistência parcial de débito, porque os valores cobrados nas faturas referem-se a serviços efetivamente prestados pela concessionária, ausência de danos morais, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: AGENOR DE SOUSA MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 22/07/2024
0800853-32.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGENOR DE SOUSA MARTINS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024