Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0800161-69.2021.8.18.0064


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800161-69.2021.8.18.0064 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-69.2021.8.18.0064

RECORRENTE: ADELIA CECILIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ CARVALHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

                                                                     

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

                                                         

Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Revisão De Débito Com Pedido De Antecipação De Tutela C/C Indenização Por Danos Morais, proposta pela recorrente em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual alega que foi cobrada indevidamente no valor de R$ 548,17 (quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos) em razão de débito oriundo do TOI 39619/19 referente a unidade consumidora UC nº 3.015.122.

Sobreveio sentença (ID. N° 7000634) na qual o juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, verbis:

“Posto isso, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar inexistente o débito oriundo do TOI nº 39619/19, UC nº 3.015.122, apurado no valor remanescente de R$ 548,17 (quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), abstendo-se realizar qualquer ato de cobrança relativo ao débito em questão;

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, mantenho a tutela de urgência deferida na decisão de id.15226470, incluindo a determinação para que a concessionária ré abstenha-se de proceder à negativação do nome da autora nos cadastros negativos de crédito, mantendo íntegra a multa fixada naquela decisão.

Dada a sucumbência recíproca, condeno cada parte em 50% das custas processuais.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida que fixo no percentual de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa e condeno a parte requerida em honorários devidos à patrona da parte autora que fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão de o proveito econômico da parte autora ser irrisório para tal fim, o que faço na forma do § 8º, do art. 85, do CPC.

Suspensa a exigibilidade das custas, honorários e despesas processuais devidas pela autora, em razão da gratuidade da justiça antes deferida.

Após o trânsito em julgado, não requerido cumprimento de sentença, dê-se baixa nos registros e arquive-se.

P.I.C."

Razões do recorrente (ID 7000637) pela condenação em danos morais em razão do abuso de direito, falha na prestação do serviço e pela necessidade do caráter pedagógico da condenação.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 7000634) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Observo, também, que a sentença (id 7000634) possui um erro material, ao considerar a condenação em honorário, de modo que, de ofício, reformo tal ponto da sentença, uma vez que o art. 55 da lei 9099/95 prevê que não haverá condenação em custas e honorários no 1º grau. Em consequência disso, indefiro o pedido de pagamento do valor atualizado de honorários feito pela advogada em id 811543.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

                              



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0800161-69.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

ADELIA CECILIA DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024