Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0018286-21.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS e MATERIAIS com TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SERVIÇO A DISPOSIÇÃO E UTILIZADO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018286-21.2018.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018286-21.2018.8.18.0001

RECORRENTE: CHRISTIANE DE SOUSA RESENDE

Advogado(s) do reclamante: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO

RECORRIDO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A

Advogado(s) do reclamado: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


                                                                        EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS e MATERIAIS com TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SERVIÇO A DISPOSIÇÃO E UTILIZADO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018286-21.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CHRISTIANE DE SOUSA RESENDE 
Advogado do(a) RECORRENTE: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO - PI16611-A

RECORRIDO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                                                    RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS e MATERIAIS com TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte recorrida aduz que existiu falha na prestação de serviços educacionais, pois em razão de ter sido cobrada indevidamente por um curso de pós-graduação no qual se matriculou, mas, que optou posteriormente pela migração para outro curso na mesma instituição de ensino. Apesar de ter entrado em contato com a Instituição de ensino ora recorrente, este não tomou nenhuma medida efetiva para sanar aquela situação.

A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDEN-TES os pedidos da inicial para:

Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra;

Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

declaro inexistente qualquer débito da autora para com a ré, no valor de R$ 1.091,91 (mil e noventa e um reais e noventa e um centavos), valor este a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, a partir do ilícito e com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a data do arbitramento;

determinar que a requerida restitua o valor de R$ 368,45 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) à requerente, valor este a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, a partir do ilícito e com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a data do arbitramento;

Determinar, liminarmente, que a ré, se abstenha ou, retire o nome do consumidor do SPC/SERASA e de outros sistemas que o consideram inadimplente referente a relação jurídica em tela, caso tenha o feito, no prazo de 5(cinco) dias uteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa;

Condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor este a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, a partir do ilícito e com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a data do arbitramento;

Indefiro a repetição de indébito.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95".

.

Razões pela parte recorrente (ID 7083752) no sentido de utilização do serviço pela parte recorrida pelo período em que se manteve matriculada, inexistência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais em razão de não ter existido abuso de direito.

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Considero que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Na espécie dos autos, observo que a parte recorrida fez a utilização dos serviços acadêmicos, comprovados pelos logins e acessos a plataforma virtual de ensino, que ficaram a sus disposição durante o período em que permaneceu matriculada. Desta forma, não há como se considerar indevida a cobrança efetuada pela Instituição de Ensino ora recorrente, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não verifico nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não verifico a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Considero situação incômoda, capaz de gerar des-conforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e, assim, indeferir a restituição do valor de R$ 368,45 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e para retirar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida.

Sem imposição de ônus sucumbenciais.

 

Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0018286-21.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CHRISTIANE DE SOUSA RESENDE

Réu

SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A

Publicação

09/08/2024