Acórdão de 2º Grau

Furto 0001032-57.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não procede a alegação de que a inexistência de certidão cartorária atestando o trânsito em julgado de eventual condenação inviabilizaria o reconhecimento de maus antecedentes/reincidência. 2. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado. Inteligência da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso posto, apesar de a pena fixada ser inferior a quatro anos, o reconhecimento da reincidência justifica a imposição de regime prisional mais severo. Tal entendimento encontra respaldo pela interpretação conjunta do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001032-57.2018.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001032-57.2018.8.18.0026

APELANTE: RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não procede a alegação de que a inexistência de certidão cartorária atestando o trânsito em julgado de eventual condenação inviabilizaria o reconhecimento de maus antecedentes/reincidência.

2. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado. Inteligência da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal.

3. No caso posto, apesar de a pena fixada ser inferior a quatro anos, o reconhecimento da reincidência justifica a imposição de regime prisional mais severo. Tal entendimento encontra respaldo pela interpretação conjunta do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. Precedentes. 

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior-PI.

O Ministério Público Estadual denunciou RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA pela prática do delito tipificado no artigo 157, §1º do Código Penal.

Narra a peça acusatória:

“Na manhã de 20 de setembro de 2018, o denunciado Ricardo Augusto de Lima Ferreira entrou na Padaria M & M em Sigefredo Pacheco e subtraiu a quantia de R$60,00 (sessenta reais) do caixa da Padaria.

 A vítima Carlos Alberto de Sousa Oliveira percebeu a subtração e tentou impedir que o réu saísse da padaria com o dinheiro subtraído sendo que o réu agrediu fisicamente o ofendido para garantir a impunidade, pois queria fugir e ficar com o dinheiro subtraído.

 O denunciado foi preso por populares e depois ameaçou o ofendido dizendo que iria matar este depois de ser solto.”

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, à reprimenda de 1 (um) ano de reclusão,  em regime inicial semiaberto.

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 14120967):

 “a) (…) determinar o regime inicial de cumprimento como o aberto;

 b) Na segunda fase da dosimetria da pena seja decotada a agravante da reincidência, por não constar nos autos certidão de comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior, com menção da data em que se tornou irrecorrível, por meio de Certidão Cartorária, e por consequência seja fixado o regime inicial aberto;

c) Desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao apelante, vez que o mesmo é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária, tanto que é assistido pela Defensoria Pública;”

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 14120971).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 15742511).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

I) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR ENTENDER AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APTA A ATESTÁ-LA;

A defesa alega, em síntese, que não consta qualquer certidão de trânsito em julgado referente à anterior ação penal pela qual o Recorrente tenha respondido, bem como o referido documento não pode ser substituído por qualquer outro para os fins de certificação do trânsito em julgado, haja vista que a ausência de provas nos autos quanto aos antecedentes negativos deve ser interpretada em benefício do acusado.

Em relação à tese defendida pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça entende que não procede a alegação de que a inexistência de certidão cartorária atestando o trânsito em julgado de eventual condenação inviabilizaria o reconhecimento de maus antecedentes/reincidência, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus foi impetrado antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial. Portanto, o manejo do writ consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, porquanto prematuro, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria, qual seja, o recurso especial, a ser eventualmente interposto na causa principal. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ante tempus, examinar a controvérsia. Precedentes.

2. Não há evidente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. De fato, a Corte estadual ressaltou que, em consulta aos autos, há, no inquérito, certidão comprobatória de condenação pela prática de crime cometido no dia 31/03/2014, com trânsito em julgado em 02/10/2018, antes do fato ora em apuração, o que evidencia a reincidência do Agravante. Nesse sentido, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é "[d]esnecessária a prova de certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico adotado pelo Tribunal [...]"(AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 779.864/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROVA DA REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.

2. Desnecessária a prova de certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico adotado pelo Tribunal, no caso o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)

 

Portanto, uma vez atestada a reincidência do réu (nos autos do processo nº 0000016-78.2012.8.18.0026), seja por meio da certidão de antecedentes criminais, ou, ainda, mediante consulta aos sistemas de tramitação judiciária, a aplicação da agravante da reincidência se revela pertinente e cabível.

II) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA

O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal, ante a falta de proporcionalidade na fundamentação adotada para fixação do regime mais gravoso.

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:

“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:

“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

Compulsando os autos, verifico que o magistrado considerou a reincidência reconhecida para fixar o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena de 1 (um) ano de reclusão. Vejamos:

“Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e considerando a reincidência acima reconhecida, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda.”

Portanto, no caso em tela, verifica-se que o apelante foi condenado à pena inferior a quatro anos e é reincidente, o que conduziria a aplicação da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante".

2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial.

3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.

5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

Desta feita, considerando que o apelante é reincidente, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime mais severo para o cumprimento de pena.

III – DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA

Por fim, não se verifica que o apelante tenha sido condenado ao pagamento de multa, motivo pelo qual não merece provimento ao pedido pleiteado pela defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0001032-57.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024