Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803531-18.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. In casu, a embargante pretende rediscutir matéria relativa ao tocante a 1º Fase da Dosimetria da Pena. Isso é incabível, uma vez que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Assim, a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável. 3. Embargos conhecidos, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803531-18.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803531-18.2022.8.18.0033

REPRESENTANTE: 1º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI
APELANTE: AILTON ARAÚJO BEZERRA - VULGO "LORIM"

 

APELADO: SUELE DOS SANTOS PEREIRA, 1º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. In casu, a embargante pretende rediscutir matéria relativa ao tocante a 1º Fase da Dosimetria da Pena. Isso é incabível, uma vez que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Assim, a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável.

 

3. Embargos conhecidos, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, rejeitá-los. 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AILTON ARAÚJO BEZERRA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão, que, por unanimidade de votos, conheceu para, no mérito, negar provimento ao recurso de Apelação Criminal, mantendo-se a sentença de 1º Grau em todos os seus termos.

A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar AILTON ARAÚJO BEZERRA no crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal à pena definitiva em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.

Em suas razões, o embargante alega que houve excesso no quantum de exasperação para cada vetorial do art. 59 do Código Penal, uma vez que houve o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas e a pena-base foi majorada em 3 anos e 5 meses. Sustenta, então, que seria desproporcional, uma vez que a pena-base mínima do delito do art. 155, §4º IV do Código Penal é 2 anos. Com isso, requer que seja sanada a irregularidade exposta, fixando a fração de (um oitavo) para o aumento da pena-base, assim, exarando-se nova decisão com a apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado. Além disso, pretende o prequestionamento da matéria sob análise.

Em resposta aos embargos, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão e requer o conhecimento do recurso e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, admitindo tão somente em caráter de prequestionamento.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.



MÉRITO

 

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

 

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

 

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

No presente caso, as razões de insurgência da embargante, em síntese, se fundam na alegação de que o v. acordão, que manteve a sentença em todos seus termos, houve excesso no quantum de exasperação para cada vetorial do art. 59 do Código Penal. Com isso, requer a aplicação da fração de (um oitavo) para o aumento dos vetores negativados na 1º Fase da Dosimetria da Pena.

Ora, o pleito não merece acolhimento, tendo em vista que a embargante pretende rediscutir matéria relativa ao tocante a 1º Fase da Dosimetria da Pena. Isso é incabível, uma vez que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Assim, a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável.

No caso em apreço, o acórdão manteve a sentença proferida em audiência pelo Juízo de origem, que em gravação audiovisual, conforme consulta ao Sistema Pje Mídias, aos 7 (sete) minutos realizou, no tocante a 1º Fase da Dosimetria da Pena, a valoração negativa de dois vetores: a) os antecedentes, uma vez que o embargante possui condenações anteriores em tramitação no Sistema de Execução Eletrônico Unificado - SEEU, e b) as circunstâncias, visto que o embargante cometeu o delito com destruição de dano ao patrimônio, fixando a pena-base em 5 ano e 8 meses. Após o término da dosimetria relacionada às demais fases, fixou-se a pena definitiva em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.

Insatisfeita o que a embargante pretende a realização de nova dosimetria da pena e consequentemente a reforma do v. acórdão, bem como para fins de prequestionamento - ocorre que, como salientado, é incabível no presente recurso a rediscussão de matéria devidamente debatida e examinada. Sendo possível somente o acolhimento dos Embargos de Declaração quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão afrontada - o que não é o caso em tela. 

Ademais, oportuno destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a exasperação da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, utiliza como parâmetro 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada aspecto negativo considerado. No entanto, é imperioso ressaltar que o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido. Segue o precedente da Corte Superior:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso)



Portanto, pelo o que se observa, não merece acolhimento o pleito do embargante. Com isso, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.

 

 


DISPOSITIVO


 

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.


Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0803531-18.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

AILTON ARAÚJO BEZERRA - vulgo "LORIM"

Réu

SUELE DOS SANTOS PEREIRA

Publicação

20/06/2024