Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0805400-02.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO E SEM NOTIFICAÇÃO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Hipótese na qual o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de cartão de crédito. - Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que diferente do alegado pela autora, houve o bloqueio tão somente para compras on-line por questões de segurança, sendo imediatamente enviado um novo cartão. Demonstrando, portanto, qualquer ilicitude da ré. - Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sentença mantida. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805400-02.2022.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805400-02.2022.8.18.0167

RECORRENTE: THALITA SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DIAS PEREIRA

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO E SEM NOTIFICAÇÃO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Hipótese na qual o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de cartão de crédito.

- Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que diferente do alegado pela autora, houve o bloqueio tão somente para compras on-line por questões de segurança, sendo imediatamente enviado um novo cartão. Demonstrando, portanto, qualquer ilicitude da ré.

- Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

- Sentença mantida. Recurso Conhecido e improvido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805400-02.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: THALITA SOUSA E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DIAS PEREIRA - PI19904-A

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora alega, em síntese, que teve o seu cartão de crédito bloqueado de forma indevida e sem qualquer notificação. Ao final, requereu a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE com fundamento no art. 487, inc. I do CPC) o pedido autoral. 

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0805400-02.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

THALITA SOUSA E SILVA

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

28/06/2024