TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805400-02.2022.8.18.0167
RECORRENTE: THALITA SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DIAS PEREIRA
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO E SEM NOTIFICAÇÃO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Hipótese na qual o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de cartão de crédito. - Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que diferente do alegado pela autora, houve o bloqueio tão somente para compras on-line por questões de segurança, sendo imediatamente enviado um novo cartão. Demonstrando, portanto, qualquer ilicitude da ré. - Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sentença mantida. Recurso Conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805400-02.2022.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora alega, em síntese, que teve o seu cartão de crédito bloqueado de forma indevida e sem qualquer notificação. Ao final, requereu a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE com fundamento no art. 487, inc. I do CPC) o pedido autoral. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: THALITA SOUSA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DIAS PEREIRA - PI19904-A
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0805400-02.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorTHALITA SOUSA E SILVA
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação28/06/2024