TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800219-34.2018.8.18.0046
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: MARIA DE JESUS SOUSA FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800219-34.2018.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RECORRIDO: MARIA DE JESUS SOUSA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O banco réu foi incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato válido – capaz de alicerçar o juízo de convencimento em seu favor.
O requerido não foi capaz de provar a existência de contrato entre as partes, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio. Não há sequer a juntada de qualquer documento hábil/legítimo a comprovar a transferência de valores para uma conta bancária pertencente à parte autora.
A prova da existência da relação contratual caberia ao requerido, posto que, sendo ela a instituição financeira concedente do empréstimo, naturalmente teria o original ou cópia do contrato respectivo. Por esta razão, teria a parte requerida melhores condições de fazer a prova da existência do contrato.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos no seu benefício previdenciário, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº. 46-912796/10999), celebrado entre as partes litigantes, devendo o Banco de Crédito e Varejo S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$70,00 (setenta reais), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada.
b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observadas as parcelas prescritas com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.”
Inconformado, o requerido/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a ocorrência da prescrição trienal, cerceamento de defesa, impossibilidade de restituição em dobro; inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença do Juízo “a quo” no sentido de excluir a condenação em restituição em dobro, alternativamente, que a restituição seja de forma simples com exclusão da condenação em indenização por danos morais, alternativamente, que seja minorado o quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0800219-34.2018.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA DE JESUS SOUSA FERNANDES
Publicação25/07/2024