TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842451-65.2021.8.18.0140
APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO COMERCIAL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EFETUADA EM DUPLICIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREJUÍZO APENAS DE ORDEM MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois ausente ofensa aos direitos da personalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Na sentença (id. 14092331) houve o julgamento da ação nos seguintes termos:
[...]
Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente na conta da parte requerente e não restituída, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto, e ainda juros de mora a partir da citação.
Por fim, tenho por condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
[...]
Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 14092333), em síntese: da configuração dos danos morais, uma vez que fora reconhecido na sentença a prática de ato ilícito provocado pelo réu; bem como deve-se atentar a dupla finalidade da condenação de punir o seu causador de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar os ofendidos pelos constrangimentos que indevidamente lhe foram impostos.
Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso a reforma parcial da sentença a fim para condenar a parte ré/apelada em indenização por Danos Morais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 14092336), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15092174).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de que fora cobrada em duplicidade pela parte ré/apelada, fato que teria lhe causado danos.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a configuração dos danos morais.
Essencial pontuar que, além de não ter havido a apresentação de qualquer instrumento contratual que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto, também não houve prova de que a ela fora disponibilizada qualquer quantia, razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos.
Passo, então, a análise do recurso autoral quanto a indenização a título de danos morais.
Como é sabido, o dano moral caracteriza-se como uma ofensa ou violação a um bem de ordem moral de uma pessoa, isto é, aos direitos da personalidade da pessoa, como o nome, a honra e a boa fama.
Compulsando os autos, não verifico que a situação retratada no caso em tela se traduza em ofensa à esfera subjetiva, em que pese o descaso com a parte autora, pois, embora inegável que tenha enfrentado aborrecimentos diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida em sociedade e seara pecuniária de modo que não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal.
De referir que a parte demandante não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à ré, tanto que na inicial nenhuma excepcionalidade refere que ultrapasse a esfera do mero dissabor, razão pela qual não prospera o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais.
O fato de a parte autora ter sido cobrado em duplicidade enseja falha na prestação do serviço da parte ré, no entanto, observo que, embora tenha gerado transtornos e aborrecimentos, não transborda dos dissabores do cotidiano decorrentes do desacerto nas relações comerciais, o que não enseja, por si só, o dano moral.
Nessa linha, ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos à parte autora/apelante, os eventos aqui delineados não foram suficientes para ofender sua dignidade ou sua honra.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - TARIFA DE ANUIDADE - LEGALIDADE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não restou provada situação apta a romper o equilíbrio psicológico ou atingir os direitos de personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.020382-0/002, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da sumula em 27/08/2020). (Grifei).
RECURSO INOMINADO. MÁQUINA DE CARTÃO. COMPRA NÃO APROVADA EM DUAS TENTATIVAS. COBRANÇA DOS VALORES. ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREJUÍZO APENAS DE ORDEM MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004641-70.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021). RE
.
Acresço que eventual retardo ou descaso da ré na solução do problema não autoriza a aplicação do dano moral com finalidade meramente punitiva. Portanto, entendo que a sentença não estar a merecer reparos.
5 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista que não foram arbitrados em desfavor da parte autora/apelante no juízo de 1º grau.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista que não foram arbitrados em desfavor da parte autora/apelante no juízo de 1º grau, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0842451-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO
RéuGETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Publicação24/07/2024