
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758094-24.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: IONEIDE VIEIRA SOARES ARAUJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (processo de origem nº 0815512-19.2019.8.18.0140) ajuizada por IONEIDE VIEIRA SOARES ARAUJO, ora parte Agravada, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que afastou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas neste instrumento, intimando, por conseguinte, a instituição bancária para a produção de provas.
A decisão agravada rejeitou a ocorrência da prescrição quinquenal; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito; e a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Em decisão de ID 15598233, o pedido liminar fora deferido em parte.
Em contrarrazões de ID 16460489, a parte agravada pugna pelo desprovimento do vertente recurso, mantendo-se incólume, a decisão ora recorrida.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de enviar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJE 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0815512-19.2019.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida decisão (ID 57546081), em 20/05/2024, que refluiu da decisão anterior e deferiu a prova pericial, conforme exegese do art. 464, 1.º, do Código de Processo Civil.
Assim, ante a reforma da decisão agravada, forçoso concluir que houve perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.018. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto o seguinte precedente do Tribunal Pátrio, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a retratação realizada pelo juízo de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0758094-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIONEIDE VIEIRA SOARES ARAUJO
Publicação21/05/2024