TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800463-11.2020.8.18.0169
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS. AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DE 30% APLICÁVEL APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL PARA DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800463-11.2020.8.18.0169 Trata-se de ação na qual a autora se insurge quanto ao a retenção de seu salário para pagamento de débitos junto à instituição financeira. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial: ISTO POSTO, diante das razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se. O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese, o provimento do recurso para reformar a decisum recorrida e por fim, julgar procedente os pedidos contidos na exordial, ante a ilegalidade do procedimento do banco. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 08/08/2024
0800463-11.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARLOS ALBERTO ALMEIDA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/08/2024