Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800081-35.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1) Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições. Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. 2) Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. 3) Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados. 4) A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. É como voto (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800081-35.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800081-35.2022.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO, DANIELY LIMA RIBEIRO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1) Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições. Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. 2) Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. 3) Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados. 4) A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. É como voto


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS..

Na sentença de ID 13080258, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 13080260, alegando a não caracterização em litigância de má-fé.

Aduz em momento algum foi dado a requerente o direito de se defender quanto há possibilidade de sofrer condenação, ex-officio, por litigância de má-fé. Embora se possa, em circunstâncias evidenciadoras de litigância de má-fé, condenar o improbus litigator na própria ação em que essa se verificou, não é dado ao Juiz fazê-lo ao arrepio do devido processo legal.

Sustenta que NÃO TENDO SIDO APRESENTADO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED OU DOC), informando apenas que o valor supostamente recebido pela parte autora, no entanto, o banco Ré também não apresentou nenhum comprovante sobre a suposta operação realizada, nem mesmo de forma digital, restando prejudicada a comprovação de transferência dos valores para a conta do autor, e fragilizando os argumentos trazidos na contestação.

Alega a responsabilidade civil e o direito aos danos morais e a Repetição de indébito.

Com isso requer: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença de 1° (primeiro grau), no que refere à multa por litigância de má fé no percentual de 2% (dois por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente (protocolo: 2021.12/00005583123), que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 2) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça;

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 13080916, na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data do sistema.


Des. José James Gomes Pereira.

Relator


Passo ao voto.

 



Voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

O magistrado do primeiro grau  RESOLVOU O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.        

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800081-35.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

31/07/2024