TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820723-31.2022.8.18.0140
APELANTE: CONTARDO LUIZ FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: MIZZI GOMES GEDEON
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. CASO DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, I, do CPC. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora. A alegada existência de irregularidade na correção dos saldos das contribuições pessoais pagas a PREVI acarretou à parte autora, em seus dizeres, enormes prejuízos financeiros, afetando-lhe, pois, diretamente, de modo que resta evidenciada a sua legitimidade/interesse para a propositura da demanda. 2. Merece reforma a sentença de origem, posto ser o caso de resolução de mérito, com incidência da regra do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 3. O vínculo contratual do autor com a entidade previdenciária permanece ativo mediante o recebimento de complementação de aposentadoria e, conforme entendimento jurisprudencial, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada somente deve sofrer correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, nos casos em que há o desligamento do participante com a entidade de previdência privada. 4. Sem fundamento a tese do apelante, que defende o direito à percepção dos expurgos inflacionários tanto daquele que sacou toda a reserva de poupança quanto daquele que optou pelo recebimento de forma parcelada, através da complementação da aposentadoria. 5. O autor se encontra em gozo de benefício complementar de previdência privada, não havendo incidência, assim, da correção monetária relativa aos expurgos. 6. Recurso conhecido para, aplicando a regra do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, aplicando a regra do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, a fim de decidir desde logo o mérito da demanda, julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, também do CPC, com resolução de mérito. Condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixam em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONTARDO LUIZ FEITOSA contra sentença proferida na demanda (AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) que moveu em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora apelada, visando a cobrança da diferença dos rendimentos dos saldos das contribuições pessoais pagas a PREVI, atualizadas monetariamente.
O magistrado de origem julgou a demanda nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial por falta de interesse processual e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.”
Irresignada, a parte autora/apelante, nas razões recursais, alega, em síntese: os tribunais brasileiros têm sido bem claros ao afirmar que tanto quem optou por receber a sua reserva de poupança de uma única vez, quanto quem optou em recebê-la de forma parcelada, têm direito a receber os expurgos inflacionários, sob pena de enriquecimento ilícito da PREVI; a Jurisprudência do STJ é uníssona ao garantir o direito dos segurados aposentados a perceber os expurgos inflacionários; o benefício de complementação da aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de reserva de poupança, porquanto onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito; o STJ (AResp 66.482-SC e outros julgados) reconhece o direito à percepção dos expurgos inflacionários, tanto daquele que sacou toda a reserva de poupança, quanto daquele que optou pelo recebimento de forma parcelada, através da complementação da aposentadoria. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de julgar procedente a demanda, com a condenação da apelada a aplicar os expurgos inflacionários e a devolver/pagar à parte autora a diferença dos rendimentos dos saldos das contribuições pessoais pagas a PREVI, atualizadas monetariamente, conforme inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 10536333.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade recursal.
Conforme relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença a quo que, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial por falta de interesse processual e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Na origem, pontuou a parte autora que foi empregado do Banco do Brasil S.A de 24/11/1981 a 23/09/2019, tendo se filiado à ré durante todo esse período, com o recebimento da primeira parcela da sua reserva de poupança em setembro de 2019. Aduziu que, por diversas vezes, a PREVI creditou insuficientemente os rendimentos (atualização monetária e juros) sobre o saldo de suas contribuições pessoais. Destacou que a correção de saldo de contribuições pessoais deveria ter sido efetuada com base nos índices adotados pelo IPC, o que não ocorreu, gerando as seguintes perdas dos meses de: 8,90% (JULHO/85), 14% (AGOSTO/85), 26,06% (JULHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 12,92 (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90), 14,20% (OUTUBRO/90) e 21,87% (FEVEREIRO/91). Assim, buscou o autor/apelante a condenação da requerida em aplicar os expurgos inflacionários e devolver/pagar a diferença dos rendimentos dos saldos das contribuições pessoais pagas, na forma já asseverada.
O magistrado a quo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial por falta de interesse processual e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Entendeu pela ausência do interesse de agir, considerando não ter ocorrido rompimento definitivo do vínculo contratual entre o participante (autor) e a entidade de previdência, não sendo possível a aplicação da súmula 289 do STJ.
Pois bem. De início, compete consignar que não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.
A alegada existência de irregularidade na correção dos saldos das contribuições pessoais pagas a PREVI acarretou à parte autora, em seus dizeres, enormes prejuízos financeiros, afetando-lhe, pois, diretamente, de modo que resta evidenciada a sua legitimidade/interesse para a propositura da demanda.
O interesse processual é patente, já que objetiva o requerente exigir o direito que acredita ter ao pagamento de correção monetária de valores devolvidos sem os expurgos inflacionários, o que demonstra a necessidade e utilidade do ajuizamento da ação.
Assim sendo, não se mostra adequado, na hipótese em exame, extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
Sob esse prisma, merece reforma a sentença de origem, posto ser o caso de resolução de mérito, com incidência, assim, da regra do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
Nesse proceder, enuncio, desde logo, a improcedência dos pedidos autorais. Inclusive, apesar da extinção sem resolução de mérito, da fundamentação apresentada na sentença recorrida, extrai-se clara conclusão de não acolhimento do pleito da parte autora. É o que restará demonstrado a seguir.
Com efeito, o vínculo contratual do autor com a entidade previdenciária permanece ativo mediante o recebimento de complementação de aposentadoria e, conforme entendimento jurisprudencial, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada somente deve sofrer correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, nos casos em que há o desligamento do participante com a entidade de previdência privada.
Em outras palavras, tem-se que o participante da previdência privada que opta por receber mensalmente a complementação de sua aposentadoria, sem efetuar o resgate da reserva de poupança, não tem direito à atualização monetária pelos índices oficiais de correção monetária, com a inclusão dos expurgos inflacionários.
Desse modo, sem fundamento a tese do apelante, que defende o direito à percepção dos expurgos inflacionários tanto daquele que sacou toda a reserva de poupança quanto daquele que optou pelo recebimento de forma parcelada, através da complementação da aposentadoria.
No caso em análise, o autor se encontra em gozo de benefício complementar de previdência privada, não havendo incidência, assim, da correção monetária relativa aos expurgos.
A propósito, segue jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. No regime fechado de previdência privada, é inviável a incidência dos expurgos inflacionários na revisão dos proventos de complementação de aposentadoria, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 2. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se definitivamente da entidade fechada de previdência privada, não se aplicando aos casos em que o filiado já aufere os benefícios complementares estipulados no contrato. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.010.310/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. QUESTÃO PRELIMINAR. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS. 5, 7 E 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. REPASSE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA AS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa ao repasse de expurgos inflacionários a suplementações de aposentadoria é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam a matéria (arts. 6º da LCP n.º 108/01, 20, 68 e 75 da LCP nº 109/01), razão pela qual é cabível o recurso especial. 2. Também não incide o óbice da Súmula n.º 126 do STJ, na medida em que a invocação pelo Tribunal estadual do art. 5º, XXXV, da Carta Magna ocorreu apenas como reforço de argumento, não sendo, portanto, fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido. 3. Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o participante e a entidade previdenciária, com o consequente desligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma vez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário recebendo os valores dos benefícios de suplementação de aposentadoria. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.716.269/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023)
Com essas considerações, deve ser rejeitado o pedido do autor.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, aplicando a regra do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, a fim de decidir desde logo o mérito da demanda, julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, também do CPC, com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0820723-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos inflacionários sobre os benefícios
AutorCONTARDO LUIZ FEITOSA
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação21/05/2024