Acórdão de 2º Grau

Roubo 0802802-90.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. In casu, o acórdão embargado entendeu suficiente o conjunto probatório constante nos autos para expôs de forma clara e elucidativa as razões pelo qual manteve a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802802-90.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802802-90.2022.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. In casu, o acórdão embargado entendeu suficiente o conjunto probatório constante nos autos para expôs de forma clara e elucidativa as razões pelo qual manteve a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. 

4. Embargos conhecidos e rejeitados.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator





RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGA SILVA FERREIRA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa.

Em suas razões, o embargante alega que houve um equívoco com a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial, com a consequente desobediência à lei e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com isso, requer provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado em questão.  

Em resposta aos embargos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defende a inexistência de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão e requer o conhecimento do recurso e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO.


É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência da embargante se fundam na alegação de que o v. acordão manteve a exasperação da pena-base do réu no tocante ao vetor circunstâncias do crime, sustenta que não poderia ter sido valorado negativamente, pois o Juízo de 1º Grau não apresentou elementos concretos que justificassem tal exasperação, essa que foi mantida em acórdão no 2º Grau.

Ora, o pleito não merece acolhimento. O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria buscando a reforma do acórdão guerreado. Ocorre que a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável.

Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado. Vejamos:

“(...) As circunstâncias do crime referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra a vítima e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Isso porque o acusado praticou o crime no interior do estabelecimento comercial onde a vítima exercia sua atividade laboral, valendo-se de ardil ao se passar por cliente interessado em adquirir produtos da loja. Além disso, o acusado aguardou a vítima nas proximidades do local e, no momento em que ela se dispunha a encerrar o expediente, aproveitou-se da situação para subtrair o seu aparelho celular.(...)”

 

O acórdão embargado, portanto, entendendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelo qual manteve a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.

Dessa maneira, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão. Com isso, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.


DISPOSITIVO


 

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame.

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0802802-90.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2024