
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0801298-47.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Termo de Adesão da LC 110/2001]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARJORIE MARIA BORGES DA SILVA
Decisão Monocrática
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI irresignada com sentença acostada aos autos, Id Num. 15216799 - Pág. 1/Id Num. 15216800 - Pág. 4, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes e condenar o Estado do Piauí a pagar em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado.
É o breve relatório. Decido.
Ab initio, verifico que este julgador falece de competência para processar e julgar o presente recurso. É que o magistrado de primeiro grau adotou o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na origem, conforme se vê na própria sentença, Id Num. 15216799 - Pág. 1/Id Num. 15216800 - Pág. 4.
Desta feita, os recursos interpostos nas decisões lá proferidas devem ser analisados por uma das Turmas Recursais existentes nesta Capital.
Portanto, declaro minha incompetência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos presentes autos a uma das Turmas Recursais de Teresina.
Intimem-se as partes.
Após intimações necessárias, dê-se baixa na Distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801298-47.2021.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTermo de Adesão da LC 110/2001
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARJORIE MARIA BORGES DA SILVA
Publicação25/05/2024