Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800477-84.2022.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800477-84.2022.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDO NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NOGUEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 15421173) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, III do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 485, § 2º do CPC, suspensa a sua exigibilidade suspensa por conta do artigo 98 do CPC.

O fundamento da sentença recorrida se deu em razão de que o autor, devidamente intimado (ID Num. 15421166), deixou transcorrer mais de um ano sem qualquer manifestação nos autos em cumprimento da diligência que lhe cabia, caracterizando abandono da causa, em conformidade com o 485, III do CPC.

Em suas razões, ID Num. 15421180, o apelante aduz, em apertada síntese, que o comprovante de endereço atual em seu nome não é documento imprescindível à propositura da ação, e portanto, não pode dar ensejo ao indeferimento da petição inicial. Ademais, afirma que do art. 319, do CPC infere-se a necessidade de mera indicação do domicílio e residência do autor e réu.

Conclui, então, que não sendo causa para o indeferimento da inicial, a sentença deve ser anulada, com a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 15421182, em que pugna pelo desprovimento do apelo.

Decisão de admissibilidade recursal em ID Num. 15527844.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, em razão de que o autor, devidamente intimado (ID Num. 15421166), deixou transcorrer mais de um ano sem qualquer manifestação nos autos em cumprimento da diligência que lhe cabia, caracterizando abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do CPC.

Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que o autor, ora apelante, fundamenta as suas razões na desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço atual em seu nome, afirmando que “não é documento imprescindível à propositura da ação, e portanto, não pode dar ensejo ao indeferimento da petição inicial”. Assim, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos, embora trate de extinção sem resolução de mérito, está fundamentado no abandono da causa pelo autor, ante o transcurso do prazo de um ano sem qualquer manifestação nos autos, em desrespeito ao cumprimento da diligência exigida pelo juízo a quo, enquanto que o fundamento do Apelo trata de extinção sem julgamento do mérito por inépcia da exordial, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Frise-se, como bem salientou o magistrado primevo, que “a extinção fundamentada nesta hipótese exige a intimação das partes para suprir-lhe a falta (artigo 485, §1° do Código de Processo Civil), o que foi realizado no despacho id. 28866871”.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID Num. 15527844, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, 20 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800477-84.2022.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800477-84.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO NOGUEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2024