Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801946-86.2022.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. NUMERÁRIO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECIAIS JUNTADA AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801946-86.2022.8.18.0143 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801946-86.2022.8.18.0143

RECORRENTE: JOAO DOMINGOS CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. NUMERÁRIO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECIAIS JUNTADA AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801946-86.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: JOAO DOMINGOS CARDOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM - CE44977-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz 
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 


Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Compulsando os autos, verifica-se que o requerido se desincumbiu da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que juntou aos autos, além da contestação, os instrumentos contratuais (id 39668836) comprovante de pagamento (id 39668839) bem como, procuração pública onde consta o mesmo procurador que firmou aquisição do empréstimo perante o banco (id 39668836).

Por conta deste norteador, a boa-fé deve ser presumida como regra e não como exceção no direito negocial, vicissitude que permite concluir pela regularidade da aquisição do contrato no caso dos autos, mesmo nas hipóteses em que o contratante analfabeto não tenha firmado procuração pública para contratar.

Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerente não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC, na medida em que não demonstrou o vício ou erro substancial capaz de anular o negócio jurídico REALIZADO, a teor do art. 138 do CC/02.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: nulidade da contratação discutida; ausência de comprovante de transferência e necessidade de reparação por danos materiais e morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0801946-86.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DOMINGOS CARDOSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/07/2024