TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000251-58.2015.8.18.0117
RECORRENTE: GERCINA DALVA DE OLIVEIRA ALVES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000251-58.2015.8.18.0117
Origem:
RECORRENTE: GERCINA DALVA DE OLIVEIRA ALVES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora busca o refaturamento da fatura de consumo de energia mensal, sob alegação de que o consumo indicado não condiz com o realmente utilizado.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e III, "a", do CPC, para julgar PROCEDENTES os pedidos da inicial para:
a) declarar a nulidade do débito da fatura referente ao mês de 02/2015, no valor de R$ 366,11;
b) determinar que o valor da fatura referente ao mês 02/2015 seja fixado no valor de R$ 5,09, conforme artigo 87 parágrafo da 2° da resolução ANEEL 414/2010;
c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual; correção monetária pela Tabela Prática da Justiça Federal desde a data desta sentença.
Sem honorários e sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95)
P.R.I.C.
Alega em suas razões: presunção de legalidade dos atos da concessionária, da ausência dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 07/08/2024
0000251-58.2015.8.18.0117
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGERCINA DALVA DE OLIVEIRA ALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/08/2024