TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800240-74.2017.8.18.0036
APELANTE: JOVINIANO VITOR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o direito do apelante à percepção de proventos no posto hierarquicamente superior quando da sua transferência para inatividade.
2. In casu, tem-se que o dispositivo que embasou o pleito autoral foi revogado pelo art. 83 da Lei nº 5.210, de 19/09/2001 e pelo disposto no art. 40, §2º, da CF/88, de modo que, atualmente, é vedado a majoração de proventos de policiais militares inativos para atingir remuneração de patente hierarquicamente superior, haja vista a impossibilidade dos proventos excederem a remuneração do respectivo servidor, quando em atividade.
3. No mais, o art. 34 da MP nº 2.215-10, de 31/08/2001, revogando a Lei nº 8.237/91, retirou do pessoal das Forças Armadas o direito de, ao passar para a inatividade, fazer jus à percepção de remuneração no soldo da graduação imediatamente superior, ressalvando tão somente os militares que até 29 de dezembro de 2000 tenham completado os requisitos para aposentadoria, o que não é caso do recorrente. Desse modo, ao contrário do que sustenta o apelante, não há que se falar em violação a direito adquirido, considerando que o referido militar só cumpriu o requisito de tempo mínimo de serviço em 2013.
4. Outrossim, é firme o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militares calculadas com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.
5. Por tudo, entendo que a sentença recorrida, amparada pela legislação de regência, assim como pela jurisprudência deste e. Tribunal, deve ser mantida.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do CPC). Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOVINIANO VITOR DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800240-74.2017.8.18.0036) ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, alega o autor que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 16/06/1983 e que, ao passar para inatividade, não foi agraciado com os proventos de graduação superior. Ao fim, postulou pela concessão dos seus proventos no posto de 1º Sargento (promoção de duas graduações superiores) e condenação do ente público ao pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais.
Após contestação do requerido e regular instrução do feito, o juízo a quo, em sentença de ID n. 15724274, julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o ordenamento constitucional não admite majoração de proventos pela simples passagem do servidor à inatividade, bem como há muito a Suprema Corte pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que faz jus ao recebimento de proventos equivalente à graduação superior, diante da sua transferência para inatividade. Por conseguinte, argumenta que deve ter preservado o direito adquirido, com base na legislação estatutária da Polícia Militar do Piauí. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau (ID n. 15724278).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí rechaçou as teses apresentadas no recurso e requereu a manutenção da sentença (ID n. 15724281).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16802969).
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o direito do apelante à percepção de proventos no posto hierarquicamente superior quando da sua transferência para inatividade.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que a sentença vergastada deve ser mantida. Explico.
A Lei nº 3.808/1981, que trata sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí, assevera em seu artigo 49:
Art. 49 – São direitos dos policiais-militares:
I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) de serviço, se Oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e
II – REVOGADO 15. Revogado pelo art. 83, da Lei nº 5.210, de 19/09/2001 e pelo disposto no art. 40, §2º, da CF/88. Vide §2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 68, de 23/03/03).
Pela leitura do dispositivo acima transcrito, vê-se que a norma que embasou o pedido autoral foi revogada pelo art. 83, da Lei nº 5.210, de 19/09/2001 e pelo disposto no art. 40, §2º, da CF/88.
Com efeito, dispunha o art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº20/1998, à época da revogação daquela norma:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
(...)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Do ordenamento constitucional, extrai-se, portanto, que é vedada a majoração de proventos de policiais militares inativos para atingir remuneração de patente hierarquicamente superior, haja vista a impossibilidade de exceder a remuneração de servidor, no cargo em que se der a aposentação.
Em outras palavras, o policial militar transferido para inatividade não pode perceber remuneração superior ao servidor ativo que exerce a mesma função, ante a vedação constitucional.
No mais, o art. 34 da MP nº 2.215-10, de 31/08/2001, revogando a Lei nº 8.237/91, retirou do pessoal das Forças Armadas o direito de, ao passar para a inatividade, fazer jus à percepção de remuneração no soldo da graduação imediatamente superior, ressalvando tão somente os militares que até 29 de dezembro de 2000 tenham completado os requisitos para aposentadoria. In verbis:
“Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para transferir para inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração”.
In casu, analisando a documentação acostada aos autos, consta como data de admissão do apelante 16/06/1983 (ID n. 15724187), de modo que em 29/12/2000, quando extinto o benefício pleiteado pelo requerente, este ainda não havia preenchido os requisitos para a inatividade, uma vez que ainda não havia prestado 30 anos de efetivo serviço.
Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há que se falar em violação a direito adquirido, posto que não se enquadra no art. 34, da MP nº 2.215-10/01, considerando que o referido militar só cumpriu o requisito de tempo mínimo de serviço em 2013.
Aqui, válido registrar que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias, só havendo que se falar em direito adquirido quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico para o seu imediato exercício (STF - AgR RE: 413405 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-045 10-03-2015).
A propósito, a Súmula 359 do STF enuncia que “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Ademais, sobre o tema posto nos autos, é necessário esclarecer que é firme o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militares calculadas com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.
Para corroborar meu entendimento, colaciono julgados deste eg. Tribunal de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. DECRETO-LEI Nº 667/69 E LEI FEDERAL Nº 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, cumpre registrar que é pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas. 2. Nesse sentido, a legislação estadual não pode dispor contrariamente à legislação federal, porque compete à União, privativamente, legislar sobre normas gerais de organização das Polícias Militares (art. 22, XXI, da CF/88). Assim, Estado-Membro pode dispor sobre a promoção dos Policiais Militares, desde que de modo semelhante ao que dispuser a lei federal. 3. Destas ponderações, conclui-se que a disposição legal que permite a promoção em condições especiais, no Estado do Piauí, afronta diretamente à lei federal, e não à Constituição, o que, em consequência, é o caso de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009311-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017) (grifou-se)
“Mandado De Segurança. Transferência De Militar Para A Reserva Remunerada. Policial Militar. Passagem Para Reserva Remunerada. Proventos Calculados Com Base Em Soldo De Patente Superior. Decreto-Lei Nº 667/69 E Lei Federal Nº 6.880/80. Ilegalidade. Coação Inexistente. Segurança Denegada. é pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002368-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017) (grifou-se)
Desse modo, não obstante a faculdade do Estado-Membro em dispor sobre suas normas gerais de organização, efetivos e garantir dos policiais militares, tem-se que tal prerrogativa somente pode ser exercida desde que de forma similar ao disposto na legislação federal, em atenção ao princípio constitucional da simetria.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, inclusive do C. STJ:
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/90. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a promoção de policial militar estadual, estabelecida no art. 57 da Lei Complementar n. 53/90, quando de sua passagem para a reserva remunerada. 2. A Lei complementar estadual não pode estabelecer condições mais favoráveis para a promoção do que as previstas para os militares das Forças Armadas. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 25306 MS 2007/0234319-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009) (grifo nosso)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – DESIGNAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO – PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR – INADMISSIBILIDADE – ILEGALIDADE DO ARTIGO 7.º, § 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/90 – CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS DO QUE EM RELAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS – CONTRARIEDADE AO DECRETO-LEI N.º 667/69 E AO DECRETO FEDERAL N.º 88.777/83 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - APL: 00544564320078120001 MS 0054456-43.2007.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2015 (grifo nosso)
À guisa de reforço, frisa-se, ainda, a previsão contida na Lei nº 6.880/80:
“Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.”
A Lei Complementar Estadual 68/06, por sua vez, ao tratar da matéria, expressamente consignou:
Art. 10. O ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de Praça Policial Militar, satisfeitas as exigências legais.
§ 1º A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso de formação correspondente.
§ 2º Não há promoção de praça por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Por tudo, entendo que a sentença guerreada, amparada pela legislação de regência, assim como pela jurisprudência desta e. Corte, deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do CPC). Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 02 de JULHO de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800240-74.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorJOVINIANO VITOR DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2024