Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0804279-71.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. TED COMPROVADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA NÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovantes de saque dos valores pela parte autora, além dos espelhos das faturas mensais enviadas à residência da parte autora, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 3. Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades. 4. Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento nos negócios jurídicos celebrados. 5. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado, através dos saques realizados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 6. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804279-71.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804279-71.2022.8.18.0026

APELANTE: JOSE CARVALHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME PEREIRA MACHADO, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. TED COMPROVADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA NÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovantes de saque dos valores pela parte autora, além dos espelhos das faturas mensais enviadas à residência da parte autora, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 3. Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte  autora/apelante, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades. 4. Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento nos negócios jurídicos celebrados. 5. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a  utilização do valor contratado, através dos saques realizados  em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 6. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARVALHO FILHO contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais movida  pela parte apelante em desfavor do  BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora parte apelada.

Na sentença (id. 13005249), o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa., os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Id. 13005251), alegando: que o recorrente foi vítima de conduta ilícita praticada pelo Recorrido referente aos descontos em seu benefício, fruto de cartão RMC não contratado, tendo em vista a não legitimidade do contrato, visto que não possui assinatura fidedigna à do recorrente, e, além disso, fora feita na cidade de Alfredo Sales no Estado do Espirito Santo, Estado no qual o recorrente jamais andou ID 32899103; que todas as faturas bem como o contrato trazem endereço da Cidade de Jatobá do Piauí, o que não corresponde com a realidade, pois o autor nunca teve residência ou domicilio na referida cidade; Que a Ted não resotu comprovada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, determinando a inexistência da relação jurídica contratual, a condenar o apelado a cancelar o Contrato de cartão de crédito impugnado, restituir em dobro os valores descontados, bem como indenizar o apelante pelos danos morais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou em Id. 13005255, requerendo que o recurso apresentado seja totalmente improvido.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 14449566 - Pág. 1).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.  

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 


 


VOTO

EXMO. DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR) 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

II – PRELIMINARMENTE

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO 

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.

6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.

(TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)

A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 05 de julho de 2022 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado. No caso, é possível constatar que quando do ajuizamento da ação os referidos descontos ainda encontravam-se ativos, pois verificando-se os contracheques acostas, verifica-se que ainda no período de novembro/2021, os descontos ainda estavam ocorrendo, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal.

 Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

DECADÊNCIA

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais.

Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023). 

 

III - DO MÉRITO

 

Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora/apelante aduz que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, porém, a autora descobriu recentemente que o requerido, objetivando lucro a qualquer custo, embutiu no contrato da Requerente um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem consignada (RMC), o qual é descontado mês a mês da Requerente.

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.

 

Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, na modalidade de reserva de margem consignável (ids. 13005236 - Pág. 1/ 13005242 - Pág. 1), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, com destaque para o comprovante de transferência eletrônica, no valor questionado, em favor da parte apelante, bem como as faturas do cartão de crédito no período contratado, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.

Da análise do instrumento contratual constante no documento (id. 13005236 - Pág. 1/ 13005242 - Pág. 1) verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos, conforme se extrai do item “D” do Termo de Adesão: “ D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável –RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. O CLIENTE autoriza, ainda, que seu limite de crédito seja alterado, a cada vez que houver variação  em sua margem”.

Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

Vale registrar ainda que não prospera a alegação de que o contrato fora firmado na cidade de Alfredo Sales –ES, pois por meio do contrato colacionado, o que se tem é tão somente o preenchimento dos campos referentes à instituição financeira. De modo que não há qualquer indício de que tenha havido violação à determinação de que a operação seja “realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente”, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa nº 28/INSS.

De mais a mais, no mesmo sentido não prospera a alegação de que a assinatura do contrato não é fidedigna ao do recorrente. Ora, o promovente, devidamente intimado para réplica, não apresentou manifestação acerca da fiel assinatura especificamente, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento.

Do mesmo modo, não subsiste a alegação de que não reside no endereço constante nas faturas, posto que é o mesmo que consta no contrato que fora devidamente assinado e anuído pela parte autora no ano de 2016.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MAGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. MERAS DISPARIDADES ENTRE CONTRATO E ASSENTOS DO INSS. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, O CONTRATO, OBJETO DA LIDE. 2. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ( CC, ART. 171, II) E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM REDAÇÃO CLARA E COM DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS (TED) COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 4. SENTENÇA MANTIDA. 1. Meras disparidades entre dados contidos no contrato e assentos mantidos no INSS são irrelevantes se resta claro, no contexto documental dos autos, que se trata do mesmo negócio jurídico em desate. 2. A existência de contrato assinado pelo consumidor, com redação clara e com destaque em tópicos relevantes, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, via transferência eletrônica (TED), espelhada nas faturas enviadas ao consumidor, obsta à configuração de vício de consentimento ( CC, 171, II) e/ou de violação ao princípio da informação ( CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). 3. A inocorrência de ato ilícito elide a pretensão ressarcitória. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000298-97.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 19.09.2022).

Ademais, insta salientar, que consta nas faturas de cartão de crédito colacionadas aos autos a ocorrência de saques dos numerários colocados à disposição da parte autora/ apelante, restando comprovada a utilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, Id. 13005238 - Pág. 1 e saque realizado (id. 13005239 - Pág. 2). 

Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis:

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio. Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.

Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue. Vejamos:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).

 

Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado através dos saques com o cartão de crédito, são devidos os respectivos descontos nos proventos da parte  autora, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

Portanto, neste caso, o Banco, ora apelado, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A parte autora/apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.

Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito,  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC

É como voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do presente recurso e, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.



Detalhes

Processo

0804279-71.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

JOSE CARVALHO FILHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/07/2024