TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800776-52.2022.8.18.0055
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800776-52.2022.8.18.0055
Origem:
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter percebido em seu benefício previdenciário, descontos mensais no valor de R$44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 97-826958441/170618. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido suscitou: ocorrência de prescrição; falta de interesse de agir; coisa julgada; litispendência; incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa; validade do negócio jurídico; descabimento do pleito de repetição do indébito; ausência de danos morais e materiais e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Nas presentes demandas, se observa que os contratos descritos pelo autor em cada inicial são do tipo cartão de crédito consignado, não se tratando de um empréstimo consignado comum, com previsão de parcelas fixas e disponibilização de valores em sua conta. Uma vez sendo sacados, deverão ser pagos de forma integral até a data de vencimento, sob pena de desconto do valor mínimo nos rendimentos mensais do cliente, incidindo a taxa de juros informada na fatura.
Desta forma se assemelha a um cartão de crédito convencional, havendo, a cada efetivação de desconto, a criação de uma nova anotação no extrato de empréstimo consignado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Neste contexto específico, a parte autora contestou o teor do contrato de número 97-826958441/17 e, em cada um das demandas propostas supracitadas, procedeu à inclusão, ao termo final, da data correspondente à dedução realizada, como se fossem contratos distintos, quando, na verdade, são descontos derivados do referido contrato.
(...)
Verifica-se assim que a parte autora propôs todas essas ações como se fossem todas referentes a contratos diversos, quando na verdade, referem-se a apenas um contrato de cartão de crédito consignado. Há assim a ocorrência de litispendência entre as ações acima listadas, visto que se trata de um mesmo contrato de cartão de crédito consignado, possuindo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Em verdade, a parte autora realizou o famigerado fatiamento das ações aqui tratadas, propondo uma nova demanda judicial para cada parcela descontada em seu benefício previdenciário atinente ao contrato nº 97-826958441/17, com a tentativa de gerar a rediscussão do mesmo objeto em várias demandas.
Ressalte-se ainda que após uma apurada análise neste sistema judicial eletrônico, constatou-se que o contrato principal identificado sob o número 97-826958441/17, objeto da presente demanda, já foi objeto de exame nos autos da ação de número 0800455-51.2021.8.18.0055, com sentença proferida por este Juízo em 30 de maio de 2022, a qual transitou em julgado em 01 de julho de 2022, configurando-se, para além da litispendência entre as ações em comento, a incidência da coisa julgada sobre as novas ações aqui tratadas.
(...)
Assim, visa a parte autora, em atitude desleal com o sistema processual vigente em nosso país rediscutir nas ações elencadas nesta sentença o que já foi discutido in totum na ação tombada sob o nº 0800455-51.2021.8.18.0055.
Cabe notar, ainda, que o banco requerido cumpriu voluntariamente a sentença proferida nos autos da ação supracitada, procedendo o cancelamento do contrato e realizando o pagamento das indenizações a que foi condenado.
Posto isso, configurada a coisa julgada, as presentes demandas devem ser extintas com resolução do mérito, na forma do artigo 502 e ss do Código de Processo Civil.
(...)
Assim, no caso dos autos, conforme explicado anteriormente nesta sentença, a parte autora realizou o fracionamento das ações aqui tratadas, propondo uma ação para cada parcela descontada em seu benefício previdenciário atinente ao contrato nº 97-826958441/17.
Isso resultou na rediscussão do mesmo objeto em várias demandas, com a clara intenção de criar a aparência de contratos distintos e de burlar o Poder Judiciário. Esse comportamento da parte autora acarreta a inviabilização parcial do acesso à Justiça daqueles que têm reivindicações legítimas, ao mesmo tempo em que cria possíveis prejuízos para a parte contrária, que se vê obrigada a se defender em múltiplos conflitos artificiais, enfrentar condenações repetidas ou a necessidade de celebrar acordos repetidamente em relação ao mesmo contrato objeto do pedido de indenização.
Assim, o supracitado fracionamento realizado nas presentes demandas consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar praticado pelo autor, configurando, como exposto neste tópico, pratica de advocacia predatória e litigância de má-fé por conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida, de modo que a parte autora e seu advogado devem ser condenados solidariamente ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.
(...)
1) EXTINGO OS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ocorrência de litispendência coisa julgada, o que faço com fundamento no art. 485, V, art. 337, §§ 1.º, 2º, 3º e 4º e 502 e ss ambos do CPC;
2) reconheço a má-fé processual da parte requerente, razão pela qual, solidariamente com seu advogado, a CONDENO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, CAPUT DO CPC NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE A SOMA DOS VALORES DAS CAUSAS ORA EXTINTAS;
3) CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95
4) DETERMINO À SECRETARIA QUE OFICIE A OAB/PI e o CONSELHO FEDERAL DA OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.”
Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, alega que a decisão foi prolatada de maneira equivocada, sem instrução processual e sem análise dos documentos. Além disso, aponta a inocorrência de litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos fólios, entendo que a sentença a quo merece reparos, especificamente para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, ante a necessidade da aludida conduta ser apurada em ação própria, conforme depreende-se de uma simples leitura do Art. 32 da Lei 8.906/94.
No mesmo sentido, cito julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Ante o exposto voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé imposta solidariamente, mantendo a sentença em seus demais termos por seus próprios fundamentos.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800776-52.2022.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorALDENORA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/10/2024