Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0756145-62.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0756145-62.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ODILA CUNHA E SILVA DE ARAUJO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. 0834689-66.2019.8.18.0140), movida pela agravada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante.

Nas suas razões recursais (Id. 1905243), o agravante alega, em síntese, que é ilegítimo para figurar no polo passivo da lide originária. Junta documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos de origem, constata-se que o d. Juízo de origem prolatou nova decisão, nos seguintes termos:

Os autos estavam anteriormente suspensos, por força de Tema Repetitivo. Recentemente o STJ fixou tese acerca do repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:

[...]

Assim, determino o levantamento da suspensão do feito.

Verifico que anteriormente já foi determinada a intimação das partes para especificarem provas. Contudo, diante do julgamento do recurso repetitivo, considerando que os temas decididos podem ter alterado a necessidade de provas solicitadas, determino a intimação das partes para novamente especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Inclusive, a instituição financeira ora agravante já se manifestou na origem (ID 57369677) requerendo a realização de perícia contábil.

Com a revogação da decisão agravada, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756145-62.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Detalhes

Processo

0756145-62.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ODILA CUNHA E SILVA DE ARAUJO

Publicação

09/07/2024