
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756145-62.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ODILA CUNHA E SILVA DE ARAUJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. 0834689-66.2019.8.18.0140), movida pela agravada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante.
Nas suas razões recursais (Id. 1905243), o agravante alega, em síntese, que é ilegítimo para figurar no polo passivo da lide originária. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos de origem, constata-se que o d. Juízo de origem prolatou nova decisão, nos seguintes termos:
Os autos estavam anteriormente suspensos, por força de Tema Repetitivo. Recentemente o STJ fixou tese acerca do repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:
[...]
Assim, determino o levantamento da suspensão do feito.
Verifico que anteriormente já foi determinada a intimação das partes para especificarem provas. Contudo, diante do julgamento do recurso repetitivo, considerando que os temas decididos podem ter alterado a necessidade de provas solicitadas, determino a intimação das partes para novamente especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inclusive, a instituição financeira ora agravante já se manifestou na origem (ID 57369677) requerendo a realização de perícia contábil.
Com a revogação da decisão agravada, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756145-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuODILA CUNHA E SILVA DE ARAUJO
Publicação09/07/2024