TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756454-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDERSON MICHEL MONTEIRO FERNANDES DA SILVA, ANTONIA COLACO MONTEIRO SILVA, ALYNNE MONTEIRO FERNANDES DA SILVA, WANDERSON SALES FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: NIVIA MARIA SOARES DA SILVA, DILSON MARQUES FERNANDES
AGRAVADO: ADRIANA MARIA GOMES DA SILVA, ERISVAN GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO, ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENS DO ESPÓLIO. CABIMENTO. ADVOGADO DO INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo o inventário um processo necessário, o pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado pelo inventariante constitui encargo do espólio, sendo possível a sua dedução do acervo hereditário antes da realização da partilha, inexistindo oposição dos herdeiros habilitados ou situação de litígio entre eles. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON MICHEL MONTEIRO FERNANDES DA SILVA e Outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, nos autos de Inventário do Espólio de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA.
Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu apenas parcialmente o pedido dos agravantes quanto à liberação de valores para o pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada NIVIA MARIA SOARES DA SILVA, nos seguintes termos:
11. Quanto ao pedido de liberação de valores para pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada NIVIA MARIA SOARES DA SILVA, conforme pedido em ID 41308927, que transcrevo a seguir de forma resumida: "deduzido da meação da viúva/meeira o percentual de 10% (dez por cento), correspondente aos honorários advocatícios, contratados, bem como que o mesmo percentual, isto é, 10% (dez por cento), seja deduzido do saldo remanescente, destinado aos demais herdeiros", DEFIRO em parte tal pedido, a fim de resguardar a quota parte de eventual herdeiro(a), posto que existe nos autos pedido de habilitação. Portanto autorizo a liberação somente de 10% (dez por cento) deduzidos da quota parte que cabe à meeira, ficando condicionada a confecção do respectivo alvará após a juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios respectivo.
12. Com relação ao pedido de liberação de outros 10% (dez por cento) a serem descontados da parte que cabe aos demais herdeiros, decido pelo INDEFERIMENTO, a fim de resguardar a quota parte de eventual herdeiro(a) ainda não habilitado(a), deixando tal liberação para o final do processo, quando do julgamento da partilha, bem como da juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios respectivos.
Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 11822008, onde alegam a possibilidade de liberação imediata do importe equivalente à verba honorária contratada e autorizada pelos herdeiros. Nesses termos, pedem que seja reformada a decisão.
Recebido o recurso, a decisão de ID 12335635 concedeu a tutela antecipada recursal.
Intimadas as partes, apenas o agravado ERISVAN GOMES DA SILVA apresentou contrarrazões, nos termos da petição de ID 12494565, na qual argumenta que a liberação dos valores atinge a cota parte dos herdeiros não habilitados, podendo prejudicar inclusive o pagamento dos honorários destinados aos demais patronos. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em processo de inventário, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em análise, os agravantes postulam a liberação de valores para o pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada que lhes representa no processo de inventário, em montante correspondente a 10% (dez por cento) da quantia depositada nas contas bancárias do de cujus. Ao apreciar a questão, o magistrado deferiu parcialmente o pleito, autorizando a liberação do percentual requerido apenas no tocante à quota parte cabível à meeira, cujo levantamento foi autorizado na mesma decisão.
Em sentido contrário, os agravantes alegam a possibilidade de liberação imediata do importe equivalente à verba honorária, razão pela qual pugnam pelo deferimento do pleito.
Pois bem.
Cumpre lembrar que o inventário é o processo judicial destinado a apurar o acervo hereditário e, após o pagamento das dívidas do respectivo espólio, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros.
Nesse contexto, porém, ainda que não esteja totalmente esclarecida a composição do acervo patrimonial e financeiro do espólio, existem encargos que são urgentes e preferenciais, os quais deverão ser atendidos sob pena de acarretar maiores ônus.
A propósito da matéria, entende-se que os honorários advocatícios se enquadram sob essa ótica.
Efetivamente, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
À luz da previsão legal, entende-se que o pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais pode ser apreciado nos próprios autos do inventário.
No mais, sendo o inventário um processo necessário, o pagamento dos honorários do advogado contratado pelo inventariante para sua execução constitui encargo do espólio, pois compete ao inventariante arrecadar os bens, indicar os herdeiros, pagar as dívidas, fazer a representação de todos os interesses do espólio e promover a partilha igualitária dos bens.
Em suma, compete ao advogado do inventariante conduzir o processo de inventário, tocando-lhe o trabalho mais árduo e estafante, o qual é produzido no interesse de todos os sucessores, ainda que cada um deles possa ter constituído seu próprio advogado.
À vista disso, os honorários advocatícios contratuais afiguram-se dívida do espólio, sendo possível a sua dedução do montante depositado nas contas bancárias indicadas, previamente à realização da partilha.
Registre-se que, nos autos do processo originário, não se verificou situação de litígio entre os herdeiros habilitados, nem que a patrona constituída pelo inventariante tenha patrocinado apenas o interesse pessoal e particular dela em detrimento dos demais herdeiros.
Nesse caso, considerando-se que a atuação da causídica se dá, exclusivamente, em benefício de todos os sucessores, sem que haja oposição ou litígio entre eles, é cabível o pagamento pelos serviços contratados.
Não obstante seja mais prudente aguardar-se o desfecho da ação, isto é, a expedição do formal de partilha para a liberação do alvará referente aos honorários advocatícios, haja vista ser o momento em que efetivamente findariam os serviços para os quais os advogados foram contratados, não subsiste óbice legal ou contratual à expedição antecipada do documento em favor da patrona, quando expressamente autorizado pelos interessados.
Por fim, entende-se que a concessão da medida não acarreta óbice à salvaguarda da quota parte de eventual herdeiro(a) ainda não habilitado(a), haja vista que o percentual almejado (dez por cento) não possui aptidão para exaurir o saldo depositado nas contas bancárias do de cujus, além de existirem outros bens integrantes do espólio.
A esse respeito, cumpre observar, ainda, que a quota parte cabível a cada herdeiro equivale apenas a uma fração ideal de todo o patrimônio deixado pelo de cujus, e não de cada um dos bens individualmente considerados – isso até que venha a ser efetivada a partilha. Por conseguinte, não se pode afirmar que cada herdeiro, esteja ou não habilitado nos autos do processo de inventário, já detém direto a parcela específica dos valores depositados em conta bancária, haja vista ser este apenas um dos bens do espólio.
Sob essa perspectiva, ao final do processo de inventário, o que deverá ser observado para a partilha dos bens é a totalidade da herança apurada, respeitando-se o percentual cabível a cada herdeiro, nos termos da legislação.
Ante essas considerações, entende-se que não há risco de prejuízo à eventual quota parte dos agravados, nem ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos respectivos patronos.
Em conclusão, o recurso merece acolhida, mediante o deferimento do levantamento dos valores necessários ao adimplemento dos honorários advocatícios.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a decisão de ID 12335635, com o fim de autorizar a liberação do percentual vindicado pelos agravantes (dez por cento) também com relação ao saldo destinado aos demais herdeiros, para o pagamento dos honorários advocatícios na forma postulada.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0756454-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratuais
AutorANDERSON MICHEL MONTEIRO FERNANDES DA SILVA
RéuADRIANA MARIA GOMES DA SILVA
Publicação24/06/2024