Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Recolhimento 0756114-03.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0756114-03.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Recolhimento]
AGRAVANTE: FREDERICO JOSE CAMPELO DE SOUZA
AGRAVADO: NEUTON DE CARVALHO BEZERRA


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Frederico José Campelo de Souza, visando à reforma de decisão proferida em sede de recurso de apelação, na qual contende com Neuton de Carvalho Bezerra, ora agravado.

Contudo, pelas próprias razões recursais tem-se que o agravante volta-se contra decisão monocrática deste relator, que cuidou de negar conhecimento a recurso de apelação, após determinar ao agravante o recolhimento das devidas custas.

O recurso é manifestamente incabível, posto que o agravo de instrumento se destina a atacar decisões interlocutórias, proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.

Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, a decisão monocrática proferida por relator, é impugnável através de agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.

Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.

Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais superiores, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO.

A interposição de agravo de instrumento contra decisão individual de Ministro do Supremo configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º do CPC.

Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (MS 36671AgR, Relator: Min. Marco Aurelio, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe – 105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020 

 

Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento. 

 

Do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, declaro inadmissível o agravo de instrumento em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.


Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.


Demais intimações necessárias.

Cumpra-se.

teresina-PI, 20 de maio de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756114-03.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2024 )

Detalhes

Processo

0756114-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Ausência de Recolhimento

Autor

FREDERICO JOSE CAMPELO DE SOUZA

Réu

NEUTON DE CARVALHO BEZERRA

Publicação

30/05/2024