
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753109-70.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
REDISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 0753109-70.2024.8.18.0000) interposto contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do proc. n° 0804366-05.2024.8.18.0140, originalmente distribuído ao Exmo. Des. José James Gomes Pereira.
Em cumprimento à decisão de ID. 16231456, os autos foram enviados pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereira a esta Relatoria ao argumento da prevenção, face a constatação de interposição do agravo de instrumento nº 0752006-28.2024.8.18.0000, distribuído em 26/02/2024, em data anterior ao recurso em exame, pelo que estaria prevento este Relator para conhecimento e julgamento do presente agravo de instrumento nº 0753109-70.2024.8.18.0000.
É o que basta a relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento nº 0752006-28.2024.8.18.0000, indicado como responsável pela prevenção, não possui qualquer relação com o presente recurso. Observo que, embora os referidos recursos apresentem partes idênticas, referem-se a processos de referência distintos, pelo que as demandas versam sobre contratos igualmente diversos.
Nessa perspectiva, não há que se falar em prevenção deste juízo, já que os recursos, agravo de instrumento nº 0752006-28.2024.8.18.0000 e agravo de instrumento 0753109-70.2024.8.18.0000, apresentam causa de pedir diversa, o que, portanto, afasta a alegada prevenção, que justificou a redistribuição do feito a esta Relatoria.
Importante salientar que a certidão de distribuição anterior, juntada nos autos em ID. 16074340, não garante a relação entre os processos lá descritos, apenas indica a existência de outros recursos compostos pelas mesmas partes desta lide.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Exmo. Des. José James Gomes Pereira, em razão da ausência da apontada prevenção.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753109-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/05/2024