Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800019-10.2021.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA – CONTRATO BANCÁRIO - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Consideram-se legais as cláusulas contratuais que decorrem de uma relação comercial com os riscos inerentes ao tipo de negócio. 2. Supostas abusividades ou ilegalidades nas cláusulas resta inviável verificá-las visto que o contrato não foi coligido nos autos. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800019-10.2021.8.18.0050 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-10.2021.8.18.0050

APELANTE: JOSE LUIS CAMPOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA – CONTRATO BANCÁRIO - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1. Consideram-se legais as cláusulas contratuais que decorrem de uma relação comercial com os riscos inerentes ao tipo de negócio.

2. Supostas abusividades ou ilegalidades nas cláusulas resta inviável verificá-las visto que o contrato não foi coligido nos autos.

3. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800019-10.2021.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: JOSE LUIS CAMPOS FILHO 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação Revisional de Contrato, aqui versada, proposta por José Luís Campos Filho, ora apelante, contra o Banco Bonsucesso, ora apelante.

A sentença hostilizada consiste, a princípio, em rejeitar os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa. Por fim, aplicou à parte autora, multa de 2% sobre o valor da causa em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação uma vez que configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC).

Irresignado, o apelante afirma, de início, que há, no caso, aplicação dos juros remuneratórios abusivos, devendo, portanto, sê-lo revisto/revisionado. Alega que houve violação ao devido processo legal. Que a taxa de financiamento aplicada deve sim ser encarada como abusiva. Por fim, pugna pela procedência do recurso de apelação com a devida reforma da sentença.

Nas contrarrazões, o Banco apelado afirma que todas as condições exigidas para a validade jurídica do contrato foram atendidas. Afirma que não houve ilegalidade da taxa de juros aplicada. Pugna pela aplicação do pacta sunt servanda. Por fim, requer o improvimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal.


VOTO


Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação Revisional atrás mencionada.

Inicialmente, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante.

É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.

É cediço, não se ignora, que o contrato faz lei entre as partes e deve ser preservado, pois, no âmbito do negócio jurídico. Neste sentido, segue julgado deste tribunal no sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. LIBERDADE DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O caso em questão não se trata de contrato de adesão, pois as partes tinham plena liberdade de contratar. 2. Consideram-se legais as cláusulas contratuais que decorrem de uma relação comercial com os riscos inerentes ao tipo de negócio. 3. Diante da inexistência de vícios ou abusividade das cláusulas contratuais, a sentença de improcedência deve ser mantida em todos os seus termos. 4. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-PI - AC: 00193585820118180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/02/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)

No caso em apreço, quanto às supostas abusividades ou ilegalidades nas cláusulas ou mesmo nas taxas de juros e demais encargos contratuais, resta inviável verificá-las, pelo menos objetivamente, eis que, conforme sentença acostada aos autos, as cláusulas contratuais são expressas, e o autor as anuiu, pois tomou ciência prévia dos valores das taxas e tarifas, e mesmo assim, subscreveu o contrato, contendo de forma expressa e legível (id. 14818183).

Mantenho multa de 2% sobre o valor da causa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação uma vez que configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC).

Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, voto pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter incólume, no que deveras importa, a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

É como voto.



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0800019-10.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE LUIS CAMPOS FILHO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

01/08/2024