TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800649-89.2023.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA AMELIA DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO TIPO RMC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800649-89.2023.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: MARIA AMELIA DA COSTA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso, a parte autora insurge contra descontos no seu benefício a título de reserva de margem consignável (RMC). Narra que foi ludibriada, pois não solicitou contrato de empréstimo abusivo, em que não é possível quitar a dívida.
A empresa promovida, em sua defesa sustenta a legalidade do negócio e o valor disponibilizado à parte autora. Discorre sobre a modalidade de empréstimo cartão de crédito consignado.
Ocorre que o contrato na forma de contrato de cartão de crédito é um empréstimo travestido de empréstimo convencional e que fere os princípios consumeristas de transparência, informação e boa-fé ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada com obrigações abusivas.
Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para:
a) Desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato objeto da lide e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente destes contratos no benefício da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;
b) Condenar o requerido, a pagar a parte à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ);
c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devido a pulverização das ações, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença;
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.” Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões, que o dano moral foi fixado em valor insuficiente, não tendo sido atendido os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0800649-89.2023.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA AMELIA DA COSTA E SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação09/07/2024