Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0758421-61.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – ACESSO À EDUCAÇÃO - PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A princípio, o recurso tem como ponto crucial decidir sobre a possibilidade de suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica à creche municipal Tia Edileusa, referente à unidade consumidora nº 16794176, de titularidade do Município de Brejo do Piauí – PI; 2. Sobre o tema, a Lei Federal n° 8.987/95 dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF. O art. 6°, §3°, II, da mencionada lei estabelece que a continuidade do serviço público essencial não pode ser interrompida em razão da inadimplência do usuário, devendo-se assegurar o interesse da coletividade antes de proceder o corte de energia; 3. No caso em questão, verifica-se que a empresa Equatorial deixou de notificar o município com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Por se tratar de serviço essencial, a notificação deveria ser específica e com entrega comprovada, conforme dispõe o art. 360, §1º, II, e §3º, I, da Resolução nº 1000/2021 da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; 4. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é vedado o corte de energia elétrica em casos de débitos pretéritos, por se tratar de serviço essencial. Precedentes; 5. Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte de justiça já se posicionou pela impossibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica quando afetar serviços públicos essenciais, pois existem outras formas de cobrança que não prejudicam a sociedade. Precedentes; 6. Assim, deve-se prevalecer o interesse público em face do interesse econômico da concessionária prestadora de energia elétrica. Isso porque a suspensão de energia elétrica acarreta prejuízos irreparáveis à coletividade, impedindo o acesso aos serviços públicos essenciais, como educação; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758421-61.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758421-61.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – ACESSO À EDUCAÇÃO - PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A princípio, o recurso tem como ponto crucial decidir sobre a possibilidade de suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica à creche municipal Tia Edileusa, referente à unidade consumidora nº 16794176, de titularidade do Município de Brejo do Piauí – PI;

2. Sobre o tema, a Lei Federal n° 8.987/95 dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF. O art. 6°, §3°, II, da mencionada lei estabelece que a continuidade do serviço público essencial não pode ser interrompida em razão da inadimplência do usuário, devendo-se assegurar o interesse da coletividade antes de proceder o corte de energia;

3. No caso em questão, verifica-se que a empresa Equatorial deixou de notificar o município com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Por se tratar de serviço essencial, a notificação deveria ser específica e com entrega comprovada, conforme dispõe o art. 360, §1º, II, e §3º, I, da Resolução nº 1000/2021 da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

4. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é vedado o corte de energia elétrica em casos de débitos pretéritos, por se tratar de serviço essencial. Precedentes;

5. Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte de justiça já se posicionou pela impossibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica quando afetar serviços públicos essenciais, pois existem outras formas de cobrança que não prejudicam a sociedade. Precedentes;

6. Assim, deve-se prevalecer o interesse público em face do interesse econômico da concessionária prestadora de energia elétrica. Isso porque a suspensão de energia elétrica acarreta prejuízos irreparáveis à coletividade, impedindo o acesso aos serviços públicos essenciais, como educação;

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., devidamente qualificada na exordial, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que deferiu a tutela vindicada na Ação Ordinária (PO-0800542-69.2023.8.18.0044), para determinar que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à creche municipal “Tia Edileusa, referente à unidade consumidora nº 16794176.

Aduz a Agravante, em síntese, que o magistrado laborou em equívoco, pois não há ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica de ente público, diante da inadimplência referente a débitos vencidos no valor de R$ 14.931,21 (quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos).

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo (Id. 12571913).

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 13834073), os argumentos trazidos pela Agravante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.

Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 14676888), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 15253734).

 É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

2. Do mérito.

 

Pelo que se verifica dos autos, o Agravante alega, em síntese, que o magistrado laborou em equívoco, pois não há ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica de ente público, diante da inadimplência referente a débitos vencidos no valor de R$ 14.931,21 (quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos).

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da decisão vergastada, a saber:

“(…)

10. Analisando o contido nos autos, em cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pela autora, visando determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 16794176, Creche municipal “Tia Edileusa”, bem como a transferência de titularidade, assumindo o Município de Brejo do Piauí os débitos em aberto, conforme solicitação contida no Ofício n. 143 (ID 43320519).

11. Com efeito, para o deferimento da medida de urgência buscada, importa encontrar-se evidenciado tanto a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), em face dos elementos constantes nos autos, quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 Código de Processo Civil.

12. No caso, considero verossímeis as alegações do Município autor, no sentido de ser incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão da existência de débitos, ainda que atuais, tendo em vista a essencialidade dos serviços na área da educação.

13. Lado outro, observo dos autos a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo da decisão final do pleito, eis que a interrupção da prestação de serviço público essencial tem potencial de causar prejuízos ao ensino público, prestado a mais de cem crianças, que se beneficiam da instituição.

14. Considere-se que o ente público demandante presta diversos serviços essenciais à população, os quais dependem do fornecimento regular de energia elétrica, de forma que a paralisação de suas atividades prejudica os interesses de várias crianças matriculadas na creche.

15. Observe-se que é regra constitucional, no que concerne aos serviços público, prestados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou permissão, a obrigação de manter a prestação adequada (art. 175, Parágrafo único, IV, CF). Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor elenca como direito dos usuários dos serviços públicos a sua adequada e eficaz prestação (art. 6º, X, CDC), prevendo ainda para os serviços essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, a sua continuidade, possibilitando que as pessoas jurídicas responsáveis sejam compelidas à correta observância das prescrições legais (art. 22, CDC).

16. Sobre o princípio da continuidade do serviço público, colha-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 277:

17. Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais.

18. Entendo que não merecem acolhimento as razões da parte ré, sendo indevida a negativa de fornecimento de energia à órgão públicos que prestam serviços essenciais, em razão da inadimplência, prevalecendo, nesses casos, a supremacia do interesse público sobre o privado, estes a serem tutelados por outros meios.

19. Do mesmo modo, não obstante ser possível o corte do fornecimento de energia elétrica a órgãos públicos, em razão de inadimplência, não se pode todavia prejudicar os serviços essenciais. De fato, justifica a suspensão do fornecimento ao inadimplente a preservação do interesse coletivo, não se afigurando justo que aquele que não pague sua respectiva cota pelo serviço divisível sobrecarregue indiretamente toda a população (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95). Lado outro, se a suspensão do fornecimento compromete serviço essencial, o interesse da coletividade demanda conduta diametralmente oposta, exigindo a continuidade da prestação e impondo à concessionária a busca de outros meios para cobrar os valores que lhe são devidos.

20. Veja-se, ademais, que a negativa em fornecer a energia elétrica não está relacionada à impossibilidade técnica da prestação dos serviços, mas tão somente na inadimplência da unidade consumidora, o que não encontra suporte na permissão contida no art. 128 da Resolução nº 414/2010, em razão da essencialidade do serviço a ser prestado pela unidade consumidora, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acompanhada pelos Tribunais pátrios:

21. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) Grifei.

22. "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d"água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. Precedentes: EREsp 845.982⁄RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24⁄06⁄2009, DJe 03⁄08⁄2009; EREsp 721.119⁄RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2007, DJ 10⁄09⁄2007. 2. In casu, o v. acórdão hostilizado firmou orientação no sentido de ser inadmissível o corte no fornecimento de energia da concessionária pública inadimplente, haja vista ser responsável pelo abastecimento de água de três municípios, o que poderia inviabilizar aquele serviço essencial à população. 3. Incidência da Súmula nº 168⁄STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 1003667⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23⁄06⁄2010, DJe 25⁄08⁄2010)

23. "ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.  INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. 2. Não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança. 3. In casu, o Tribunal a quo salientou que na Municipalidade, "dada a precariedade de suas instalações, em um único prédio, funcionam várias Secretarias e até mesmo escolas", a suspensão do fornecimento de energia iria de encontro ao interesse da coletividade. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1142903⁄AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄9⁄2010, DJe 13⁄10⁄2010)

24. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES. DÍVIDA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Lei de Concessões condiciona a suspensão no fornecimento de energia elétrica ao "interesse da coletividade", que impossibilita o corte na iluminação pública e nas unidades públicas essenciais, quando, então, a concessionária deve fazer uso da ação de cobrança. Precedentes. 2. Observada a restrição legal, é lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após prévio aviso, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da dívida incontroversa. 3. No entanto, no presente caso, o acórdão recorrido assentou que a suspensão não se legitima ante a controvérsia sobre o valor da dívida, discutida em sede administrativa, bem como do pagamento da quantia incontroversa. 4. A revisão das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011)

25. ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO – FALTA DE PAGAMENTO. 1. É lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município não quita sua dívida junto à concessionária de serviço público. Contudo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a colocar em risco o interesse público. 2. Impossibilidade do corte para a sede da prefeitura, o posto de saúde e o cemitério público do Município. 3. Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 734440 RN 2005/0044457-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 22/08/2008)

26. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECUSA DA CONCESSIONÁRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR SE ENCONTRA EM LOTEAMENTO – PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - RECUSA IMPERTINENTE – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA APLICÁVEL À ESPÉCIE – – ART. 252 DO RITJSP- RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, e que não houve demonstração dos fatos alegados pela ré, não se justifica a recusa da prestação do serviço solicitado, sendo incabível a negativa feita, devendo ser mantida a condenação imposta à requerida. (TJ-SP - AC: 10014449020178260443 SP 1001444-90.2017.8.26.0443, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 09/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020)

27. Dessa forma, tenho como indevida a recusa da parte ré em fornecer energia elétrica à creche referida nos autos, impedindo a prestação de serviço público essencial a população, que desde logo deve ser prestado e não sujeito a interrupções dessa natureza.

28. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final, para determinar que a demandada promova o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora n. 16794176, “Creche Tia Edileusa”, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da determinação, acrescido do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de suspensão indevida.

(…)”.

 

A princípio, o recurso tem como ponto crucial decidir sobre a possibilidade de suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica à creche municipal “Tia Edileusa”, referente à unidade consumidora nº 16794176, de titularidade do Município de Brejo do Piauí – PI.

Consigne-se, por oportuno, que a matéria em foco deve ser analisada à luz da legislação consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), haja vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado como um serviço essencial, submetendo-se então ao princípio da continuidade administrativa.

Sobre o tema, a Lei Federal n° 8.987/95 dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF. O art. 6°, §3°, II, da mencionada lei estabelece que a continuidade do serviço público essencial não pode ser interrompida em razão da inadimplência do usuário, devendo-se assegurar o interesse da coletividade antes de proceder o corte de energia. Vejamos:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, guando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Observa-se que os artigos acima transcritos admitem a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do ente público inadimplente, desde que antecipado por aviso prévio, no prazo legal, e que não resulte na interrupção dos serviços considerados essenciais à coletividade.

No caso em questão, verifica-se que a empresa Equatorial deixou de notificar o município com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Por se tratar de serviço essencial, a notificação deveria ser específica e com entrega comprovada, conforme dispõe o art. 360, §1º, II, e §3º, I, da Resolução nº 1000/2021 da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Veja-se:

Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a

suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter:

(...)

§ 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo

menos:

I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou

II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.

 

§ 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é

obrigatória para:

I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado

com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser

feita ao poder público competente.

 

Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é vedado o corte de energia elétrica em casos de débitos pretéritos, por se tratar de serviço essencial. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA.

1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

2. Recurso Especial provido.

(REsp 1682992/SE, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).

 

Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte de justiça já se posicionou pela impossibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica quando afetar serviços públicos essenciais, pois existem outras formas de cobrança que não prejudicam a sociedade. Confira-se:

DIREITO CONSUMERISTA E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que é descabível a suspensão de qualquer serviço público essencial em razão da existência de dívidas pretéritas quando houverem meios legítimos de cobrança que não resultem na interrupção do serviço.2. Decisão unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004911-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018);

 

DIREITO CONSUMERISTA E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que é descabível a suspensão de qualquer serviço público essencial em razão da existência de dívidas pretéritas quando houverem meios legítimos de cobrança que não resultem na interrupção do serviço.2. Decisão unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004911-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018).

 

Assim, deve-se prevalecer o interesse público em face do interesse econômico da concessionária prestadora de energia elétrica. Isso porque a suspensão do fornecimento de energia elétrica acarreta prejuízos irreparáveis à coletividade, impedindo o acesso aos serviços públicos essenciais, como educação.

Portanto, diante das razões acima explicitadas, não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada, impondo-se então a sua manutenção na integralidade.

 

3. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758421-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI

Publicação

06/06/2024