Acórdão de 2º Grau

Direitos / Deveres do Condômino 0801999-72.2020.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. VIA ADEQUADA. RECONHECIDA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DE COMPRADOR DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801999-72.2020.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801999-72.2020.8.18.0164

RECORRENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE

RECORRIDO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. VIA ADEQUADA. RECONHECIDA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DE COMPRADOR DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801999-72.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE - PI17844-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A

RECORRIDO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Vistos.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sendo que o recorrente alega a ausência de certeza e liquidez do título e que aponta ser ônus do comprador inadimplente arcar com as despesas condominiais antes da posse.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0801999-72.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direitos / Deveres do Condômino

Autor

CONDOMINIO JARDINS LESTE I

Réu

NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP

Publicação

12/08/2024