TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801999-72.2020.8.18.0164
RECORRENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE
RECORRIDO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. VIA ADEQUADA. RECONHECIDA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DE COMPRADOR DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801999-72.2020.8.18.0164 Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sendo que o recorrente alega a ausência de certeza e liquidez do título e que aponta ser ônus do comprador inadimplente arcar com as despesas condominiais antes da posse. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE - PI17844-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
RECORRIDO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/08/2024
0801999-72.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireitos / Deveres do Condômino
AutorCONDOMINIO JARDINS LESTE I
RéuNPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP
Publicação12/08/2024