Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800273-21.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800273-21.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


0800273-21.2023.8.18.0047 - Apelações Cíveis

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Apelada/Apelante: MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES

Advogado: Flávio Cleiton Da Costa Júnior  (OAB/PI nº 15.817) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o recurso da parte autora e dar provimento interposto pela instituição financeira para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial. Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, BANCO BRADESCO S/A e MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES, em face da sentença da proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, restituir em dobro os valores descontados indevidamente, condenando o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A instituição financeira, primeira apelante, defende a improcedência dos pedidos contidos na exordial, eis que a contratação foi realizada de forma regular e a importância creditada diretamente na conta da parte autora. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. (Id. 12926792)

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia a ser paga em razão dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id. 13679894)

Em contrarrazões à primeira apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição. (Id. 13679895)

Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 14706215)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

A parte autora firmou originariamente o contrato de nº 325077847-3. Analisando os autos, é possível verificar que o contrato será acostado em Id. 13679891, com todos os requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.

Além disso, a instituição financeira comprovou que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente na conta da autora por meio de Crédito em Conta, ao Banco Bradesco (237), Agência 5793-2, Conta nº 582.032-4, em 13/02/2019 (Id. 13679882), sendo, portanto, legítima a contratação.

Não obstante se tratar de relação de consumo, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito. Portanto, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar inexistente a relação jurídica.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).

Diante desses fatos, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, indenização por danos morais, tampouco em litigância de má-fé do banco réu. Isso porque, demonstrado que a contratação fora realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

 

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o recurso da parte autora e dar provimento interposto pela instituição financeira para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial.

Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800273-21.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/07/2024