Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801152-86.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA RÉ DEVIDO AO CONSUMO DE ENERGIA USUFRUÍDO POR ANTIGO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS É DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU O SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801152-86.2022.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801152-86.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ELIZETE RODRIGUES TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: AGNES AGAGINANNIAN ALVES ARRAIS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DISNEY ARAUJO MATOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, GILSON CARDOSO MENDES, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA RÉ DEVIDO AO CONSUMO DE ENERGIA USUFRUÍDO POR ANTIGO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS É DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU O SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801152-86.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ELIZETE RODRIGUES TEIXEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: AGNES AGAGINANNIAN ALVES ARRAIS - PI15871-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DISNEY ARAUJO MATOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogados do(a) RECORRIDO: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, na qual a autora pretendeu a revisão das cobranças de energia elétrica de sua residência, bem como a transferência do débito de consumo de energia ao antigo inquilino, efetivo usuário.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência do juizado, in verbis:

Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89, do Fonaje, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).

 

Em suas razões a parte recorrente alega: da troca de titularidade.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Neste momento, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Cinge-se à controvérsia a análise da existência ou não de excesso na cobrança da ré decorrente de consumo de energia elétrica. Ocorre que para a averiguação do verdadeiro consumo da unidade consumidora vinculada à parte autora é indispensável a realização de perícia técnica, incompatível como o rito dos Juizados Especiais. Assim, deve ser mantida a sentença que reconhece a incompetência, com extinção do feito.

Com relação ao pedido de pagamento do débito pelo inquilino, tem -se que os débitos oriundos do serviço de energia elétrica são, na espécie, de obrigação propter personae, ou seja, de natureza pessoal, de forma que o aludido débito é de responsabilidade do antigo usuário.

Isto posto, conheço do recurso para determinar que a recorrida ELETROBRAS proceda com a transferência dos encargos de energia para o recorrido DISNEY ARAUJO MATOS, CPF nº 565.295.703-49, relativos à unidade consumidora 0354052-9, compreendidos entre o período de 10/03/2019 a 03/11/2021.

 



Teresina, 07/08/2024

Detalhes

Processo

0801152-86.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ELIZETE RODRIGUES TEIXEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/08/2024