Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802173-78.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802173-78.2022.8.18.0013 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802173-78.2022.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCO JULIO DE SOUSA BRITO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: STEPHANY BRANDAO DE SOUSA, ROSEANA BORGES LEITE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802173-78.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCO JULIO DE SOUSA BRITO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: ROSEANA BORGES LEITE - PI6625-A, STEPHANY BRANDAO DE SOUSA - MA9962-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz não ser titular da unidade consumidora nº 600466 e que buscou resolver de forma administrativa, mas não obteve êxito, razão pela qual requer a desvinculação dessa conta contrato de seu nome com a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por supostos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para:

1.        Condenar a Ré a pagar ao Autor indenização a título de danos morais sofridos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

2.        Determino que a requerida desvincule o nome da parte autora da conta contrato 600466, objeto desta ação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

 

Razões do recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, da legalidade da cobrança; da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; culpa exclusiva do autor ou de terceiros; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita da impossibilidade de danos morais indenizáveis, redução de quantum indenizatório. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Depreende-se dos autos que a concessionária de serviço público não comprovou que a postulante da ação efetivamente contratou o serviço, pois apenas apresentou cópia de telas de seu sistema, não juntando qualquer contrato formal celebrado entre as partes ou comprovação de que a autora é a efetivamente usuária da unidade consumidora nº 600466.

Já a parte autora da demanda demonstrou ser indevida a cobrança do consumo de energia, pois esta advém de uma unidade consumidora que não corresponde ao seu domicílio, tampouco é na mesma rua ou bairro de sua residência, o que indica a ausência de contratação.

Assim, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, abaixo transcrito, pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, bem como conferir adequadamente os documentos de quem solicita os seus serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem com por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Quanto à ocorrência do dano moral, restou configurado o dever de reparação em razão da antes de ingressar em juízo, o recorrido procurou, sem sucesso, solucionar o problema administrativamente junto à recorrente.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelas partes, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0802173-78.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO JULIO DE SOUSA BRITO

Publicação

25/06/2024