TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0854812-80.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
APELANTE: HUDSON OLIVEIRA SILVA, SAMUEL CASTRO LIMA, JEFERSON CARVALHO MOREIRA, JEFERSON CARVALHO MOREIRA
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Decisão colegiada explícita quanto aos fundamentos que confirmaram a sanção estabelecida na sentença.
3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por HUDSON OLIVEIRA SILVA E JEFERSON CARVALHO MOREIRA, em face do acórdão (Id Num. 14489576 - Pág. 1/13) lavrado nos autos do processo nº 0854812-80.2022.8.18.0140 que, à unanimidade deu parcial provimento, apenas para decotar a condenação imposta a título de reparação de danos, por absoluta falta de comprovação do dano material suportado pela vítima, em acórdão assim ementado:
EMENTA:
PROCESSOPENAL.APELAÇÃO.ROUBO.ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAS.POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DE MULTA.IMPOSSIBILIDADE.REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.DECOTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1-Sentença fundada em provas judicializadas e não apenas elementos informativos, inclusive, com reconhecimento confirmado em juízo, além de prisão dos agentes na posse do bem roubado, logo após o cometimento do crime, o que afasta qualquer dúvida sobre autoria e tornam isoladas as versões dos apelantes.
2. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP.
3. O pedido de exclusão da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
4.Em se tratando de dano material, inviável a condenação sem a correspondente prova do dano, motivo pelo qual deve a mesma ser decotada da sentença.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido
Requereram, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação do art. 68 do CP, retirando a aplicação sucessiva de duas causas de aumento sem a devida fundamentação.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 15156936 - Pág. 1/6), na qual pugna pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que os embargantes, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Da leitura da peça recursal se evidencia que os recorrentes não se conformaram com o resultado do julgamento da Apelação Criminal por eles interpostas, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (Id Num. 14489576 - Pág. 1/13), no qual foram analisadas, com toda clareza, as alegações defensivas no recurso interposto.
Das razões recursais, percebe-se que os embargantes interpuseram os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão fustigada apresenta contradição, ou seja, que não há fundamentação para aplicação sucessiva de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria penal.
Pois bem.
A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos trecho do acórdão:
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id Num. 14489576 - Pág. 9/10):
(…)
3-DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PARA O MESMO TIPO PENAL
(…)
Muito embora a aplicação do critério da incidência isolada às causas de aumento de pena seja inegavelmente mais benéfico ao réu, por vezes, tal critério não se mostra ideal diante da gravidade do caso concreto, a qual se extrai de todo contexto e fundamentação empregada na sentença.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes.
Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes.
III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes.
Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 723.412/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Com efeito, extrai-se motivação idônea e apta a fazer incidir o critério cumulativo.
Desta forma, não há que se falar em contradição ou qual quer outro vício no acórdão recorrido em relação a correta apreciação do art. 68 do CP, no sentido de que a regra contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, tem natureza discricionária, sendo facultado ao julgador aplicá-la ou não na dosagem da pena, em conformidade com as peculiaridades do caso concreto.
Afinal, o referido dispositivo legal enuncia que o juiz "pode", no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, "limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Este também tem sido entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO EM 3/8 EM RAZÃO DAS DUAS PRIMEIRAS MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM ELEMENTOS CONCRETOS, COMO NO CASO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal quando concorrem mais de uma das causas de aumento elencadas nos incisos do § 2.º do art. 157 do Código Penal, bem como a sua incidência cumulativa com a causa de aumento do inciso Ido § 2º-A do mesmo artigo, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa, como ficou claramente demonstrado na hipótese em tela.
2. A aplicação da fração de aumento decorrente das majorantes do concurso de agentes e da restrição de liberdade (incisos II e V do § 2.º do art. 157 do Código Penal) em patamar mais rigoroso (3/8) foi fundamentada pelo Tribunal a quo no fato de que o Paciente e seu comparsa "preferiram amarrar uma das vítimas e tentar obter a chave da residência delas, lapso temporal evidentemente superior ao mínimo necessário para o roubo dos bens indicados na exordial", motivação que se mostra idônea, agravada, ainda, no mesmo contexto, pela utilização de arma de fogo, utilizada para render uma das vítimas, enquanto a outra, esposa, era amarrada, para subtração do veículo do casal, seus pertences e dinheiro, quando se preparavam para sair de sua residência para confraternização de natal em família.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC n. 601.070/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022) (destacmoas)
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, VOTO pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0854812-80.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHUDSON OLIVEIRA SILVA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação17/06/2024