TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802372-75.2021.8.18.0162
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM
RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSUE SILVA NEVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO ENTABULADO COM ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE EQUIPARA A SEGURO. SINISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL CONTRA ROUBO E FURTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802372-75.2021.8.18.0162 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que comprou uma motocicleta, no dia 26/01/2021, e que contratou um seguro junto à ré, com cobertura contra roubo, furto e outros infortúnios e, ainda que a requerida deveria ter instalado um equipamento de rastreio, mas não foi instalado. Sustentou que teve sua motocicleta roubada no dia 22/04/201, por volta 11h:50min, tendo comunicado a ré no mesmo dia, porém não recebeu o valor que tinha direito. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para a) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 12.754,00 (doze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), a título restituição por danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação; b) pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o autor não providenciou a instalação do rastreador e que não houve o cumprimento contratual por parte do autor, pleiteando que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial e que seja declarado que inexiste obrigação da recorrente em reparar danos. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A
RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/08/2024
0802372-75.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
RéuRODRIGO DA SILVA
Publicação12/08/2024