PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0753282-94.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - PARNAÍBA-PI
Impetrante: CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO (OAB/PI nº 3.958)
Paciente: MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS VIANA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. TESE SUPERADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Quebra da cadeia de custódia da prova. O Pacote Anticrime (Lei nº 13964) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
2. In casu, não há evidências apresentadas pelo Impetrante que comprove qualquer adulteração no iter probatório, havendo a presunção do estrito cumprimento dos ditames legais em relação à abordagem policial e a apreensão dos materiais ilícitos, considerando a capacidade técnica e de recursos da Polícia.
3. Negativa de Autoria. O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria do crime investigado.
4. Prisão preventiva. In casu, o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública), conforme auto de exibição e apreensão, laudo de exame preliminar de constatação, e depoimento do condutor e da testemunha. Ademais, conforme auto de exibição e apreensão, foram encontradas uma farta quantidade de drogas, ou seja, 281 (duzentos e oitenta e uma) trouxinhas de substância amarelada análoga ao crack, substância entorpecente altamente nocivas à saúde, o que indica a dedicação do Paciente à traficância.
5. Suficiência das medidas cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.
6. Primariedade do Paciente. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
7. Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. In casu, compulsando os autos de origem, tem-se que em 02/05/2024, foi oferecida a Denúncia em face do Paciente. Portanto, evidenciado, que já houve a conclusão do referido inquérito policial, com o oferecimento de denúncia em desfavor do ora impetrante, é inequívoca a conclusão de que ficou esvaída a análise do excesso de prazo para o término do referido procedimento investigativo.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JÚNIOR (OAB/PI nº 14.931), em benefício de MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS VIANA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Os Impetrantes apontas como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Custódia de Parnaíba-PI.
Fundamentam a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) alegação de nulidade, em virtude da quebra da cadeia de custódia; 2) negativa de autoria; 3) ausência de fundamentação na decretação da segregação cautelar do Paciente; 4) suficiência das medidas cautelares e 5) primariedade e bons antecedentes.
Colacionam aos autos os documentos de ID’s 16111865 a 16111867.
A liminar foi indeferida (id 16173889) por estarem ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 16335971), esclarecendo o trâmite processual.
No id nº 16504003, foi juntada a habilitação de seu novo patrono, Dr. Celso Gonçalves Cordeiro Neto (OAB/PI nº 3.958).
Na reconsideração da Liminar (id 17003802), o Impetrante alega excesso de prazo no encerramento do inquérito policial.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 17003802), opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO das teses de quebra da cadeia de custódia da prova e de negativa de autoria, pela PREJUDICIALIDADE da argumentação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial, e, na parte cognoscível, pela DENEGAÇÃO ORDEM, com o desacolhimento das alegações de ausência de fundamentos para a prisão preventiva e de possibilidade de substituição do aprisionamento por cautelares menos gravosas.”
Eis um breve relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação das seguintes teses basilares: 1) alegação de nulidade, em virtude da quebra da cadeia de custódia; 2) negativa de autoria; 3) ausência de fundamentação na decretação da segregação cautelar do Paciente; 4) suficiência das medidas cautelares; 5) primariedade e bons antecedentes e, 6) o excesso de prazo no encerramento do inquérito policial.
1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE, EM VIRTUDE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
A defesa alega que houve a quebra da cadeia de custódia em relação aos entorpecentes apreendidos com o paciente, uma vez que: “Há uma narrativa produzida pelos policiais militares que o paciente ao tentar se esquivar da abordagem policial jogou pela janela do veículo um objeto, mas não há nenhum elemento que a confirme, ademais, os responsáveis pela prisão – condutor e testemunha – disseram que após jogar o objeto pela janela do veículo, o paciente parou o automóvel e logo depois da sua detenção, foram procurar pela via o que tinha sido jogado, oportunidade que entraram a quantidade de 39,2 gramas de crack.”
Assim, aduz que as substâncias apreendidas foram coletadas sem a observância das diretrizes elencadas nos arts. 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não assiste razão ao Impetrante.
Inicialmente, insta consignar que, em 2019, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
Portanto, conforme o STJ “O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).”
Percebe-se que a pretensão do Impetrante, na via deste writ, é buscar o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, em relação aos materiais apreendidos, ao citar o descumprimento dos arts. 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal.
Ocorre, contudo, que no caso em questão, não há evidências apresentadas pelo Impetrante que comprove qualquer adulteração no iter probatório, havendo a presunção do estrito cumprimento dos ditames legais em relação à abordagem policial e a apreensão dos materiais ilícitos, considerando a capacidade técnica e de recursos da Polícia.
Cumpre ressaltar também que, a defesa técnica do paciente, até então, não havia suscitado a respectiva tese na origem. Consequentemente, entende-se que é incabível tal análise na via estreita do Habeas corpus, por total incompatibilidade com as regras e os limites próprios da ação mandamental.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS: DISPENSA DE DROGAS E DE BALANÇA DE PRECISÃO. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DE INVESTIGADO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Noutro norte, cumpre destacar que o Paciente, ouvido na Delegacia de Polícia, assentiu que estava na posse do pacote de drogas, embora tenha negado a traficância.
Diante disso, ressalta-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Assim, diante da manifestação do Paciente no exercício da autodefesa, e não comprovado o alegado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade pela quebra da cadeia de custódia.
Corroborando este entendimento, colacionam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
1(...)3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova.
4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados.
5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Portanto, não prospera esta tese.
2) NEGATIVA DE AUTORIA
O Impetrante afirma que a investigação não logrou comprovar a participação do Paciente no crime investigado.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, neste ponto, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre, in casu.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. DESAFORAMENTO DEFERIDO A PEDIDO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, pois o paciente já foi pronunciado, inclusive a sentença já foi confirmada pelo Tribunal revisor, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.
4. Ademais, a própria defesa manejou concomitante ao writ originário um pedido de desaforamento do julgamento, tendo o Relator deferido o efeito suspensivo, ou seja, o trâmite do processo está paralisado para atender ao interesse da própria defesa. Nesse contexto, mostra-se incongruente a alegação de excessiva demora levantada no presente habeas corpus, sobretudo em razão da proibição da prática de atos contraditórios no processo penal. Julgados do STJ.
4. As teses adicionais de ausência de contemporaneidade e de fundamentos da prisão preventiva configuram inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no HC n. 769.152/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
Desse modo, não há como se conhecer a presente tese.
3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente aduziu que:
“No caso dos autos, o autuado foi preso em flagrante delito por ter praticado o crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, conforme auto de exibição e apreensão, laudo de exame preliminar de constatação, e depoimento do condutor e da testemunha, em fatos ocorridos no dia 23/03/2024, por volta das 15h30min.
Insta frisar, que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Com efeito, foi possível verificar que não tramita, contra o flagrado, ação penal, o que não impede, entretanto, a decretação da prisão preventiva, como será demonstrado em momento posterior. Dispõe o art. 312, caput do CPP: ?Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Além disso, a pena máxima do crime atribuído ao flagrado ultrapassa 4 (quatro) anos, nos
termos do art. 313, I do CPP, a seguir transcrito: ?Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. (...)”
Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública), conforme auto de exibição e apreensão, laudo de exame preliminar de constatação, e depoimento do condutor e da testemunha.
Ademais, conforme auto de exibição e apreensão foram encontradas uma farta quantidade de drogas, ou seja, 281 (duzentos e oitenta e uma) trouxinhas de substância amarelada análoga ao crack, substância entorpecente altamente nocivas à saúde, o que indica a dedicação do Paciente à traficância.
Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
(...)
(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE PRESO EM DATA RECENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA AOS AGENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - apreensão de 20,39g de cocaína, além da quantia de 2.350,00 reais em espécie e diversos petrechos relacionados ao comércio ilícito de drogas - por ocasião do cumprimento de um mandado de busca expedido em razão de investigação anterior. Segundo registrado, o paciente ainda teria agredido e ameaçado os policiais e resistido à prisão, inclusive nas instalações da delegacia. Além disso, o paciente havia sido preso há pouco tempo e retornado à liberdade no dia 28/1/2023, também por tráfico de drogas, o que e videncia o efetivo risco de reiteração. Ausência de constrangimento ilegal. Julg ados do STJ.
(...)
(AgRg no HC n. 820.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar está motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade do fato apurado, pois o agravante foi preso transportando e na guarda de 287,06g de cocaína e 11,49g de maconha, sem autorização legal.
2. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 803.626/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
Em vista disso, não vejo como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do Paciente foi decretada de maneira fundamentada.
4) SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
O Impetrante defende ainda que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto.
Desta forma, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. NÃO COMPROVADO RISCO PARA SEU ESTADO DE SAÚDE, TAMPOUCO A DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO PRESÍDIO. PROTOCOLOS DE SEGURANÇA ADOTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
(...) 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. (…) 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (…) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 651.387/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Portanto, também não prospera esta tese.
5) PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES
Da mesma forma, a despeito da alegação elaborada pelo Impetrante, indicando que o réu tem residência fixa e bons antecedentes, a meu ver, não elide a custódia preventiva, quando demonstrada sua necessidade, como ocorreu no caso sob julgamento.
Consignado tal entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
(....)
(AgRg no RHC n. 181.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE E REVÓLVER COM CARTUCHOS INTACTOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
(...)
(AgRg no HC n. 803.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Por conseguinte, não prospera esta tese.
6) O EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
O impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, aduzindo que o Paciente encontra-se preso desde o dia 23/03/2024, sem a conclusão das investigações até a presente data.
In casu, compulsando os autos de origem, tem-se que em 02/05/2024, foi oferecida a Denúncia em face do Paciente.
Portanto, evidenciado, que já houve a conclusão do referido inquérito policial, com o oferecimento de denúncia em desfavor do ora impetrante, é inequívoca a conclusão de que ficou esvaída a análise do excesso de prazo para o término do referido procedimento investigativo.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE SUPERADA. DENÚNCIA OFERECIDA.
1. Hipótese que retrata feito complexo, com pluralidade de réus, havendo a indicação de que vários são integrantes da organização criminosa, o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual. Os autos estiveram em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado.
2. "Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial" ( HC 534.352/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020). 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 648585 MS 2021/0060016-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que já houve a conclusão do inquérito policial, com o oferecimento de denúncia em desfavor do ora agravante, fica esvaída a análise do aventado excesso de prazo para o término do referido procedimento investigativo.
2. Eventual pedido de levantamento do imóvel sequestrado, ou de sua substituição pelo depósito de valor equivalente ao suposto proveito/produto de crime(s), deve ser questionado por meio da via própria, e não na via estreita do habeas corpus, por não dizer respeito à discussão acerca da liberdade de locomoção, direta ou indiretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 177.010/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Neste diapasão, também não prospera esta tese.
Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/05/2024
0753282-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorMARCOS ANTONIO VASCONCELOS VIANA
Réucentral de inqueritos e custodia parnaiba
Publicação27/05/2024