TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801143-07.2021.8.18.0057
APELANTE: JOSE DE CARVALHO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. CONTRADITÓRIO VIABILIZADO À PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que enseja a correta inversão do ônus da prova. 2. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato.3. Cumpridas as formalidades legais em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou improcedente os pedidos da inicial. 4. Recurso conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE CARVALHO FERREIRA contra sentença proferida pelo D. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA (Proc. origem nº0801143-07.2021.8.18.0057) ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
A r. sentença (id.13622308) JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que fez COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses últimos fixados na base de 10% sobre o valor busca e apreensão, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º do CPC.
Irresignada a parte autora interpôs apelação (id.13622310), aduzindo: a nulidade do auto de infração por vício de forma; da cobrança de tarifa de energia com base em consumo estimativo: desrespeito às regras do CDC; do desligamento por cobrança de valores anteriores e da negativação; da caracterização da lide como relação de consumo; do direito à inversão do ônus da prova.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reforma.
Contrarrazões, da parte ré refutando as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da sentença.(id13622466).
O Recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito.(id14766880).
É o que importa relatar.
Incluir em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
II- DO MÉRITO
De início, registro que a presente demanda é regida à luz da legislação consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo. A parte Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a parte Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como visto, discute-se no presente caso, a regularidade ou não, do débito de R$ 2.870,77 (dois mil, oitocentos e setenta reais e setenta e sete centavos) cobrado pela concessionária apelada, bem como do seu procedimento adotado para apurar o suposto débito.
Aduz a parte apelante, a irregularidade do débito, uma vez que a concessionária não realizou qualquer espécie de inspeção apurada do mesmo, nem permitiu a Apelante analisar e participar da perícia que afirma, todavia não comprova ter realizado.
Conforme relatado, a concessionária apelada alega, em síntese, que realizou uma inspeção na unidade consumidora com o acompanhamento da parte Apelada, sobrevindo ao ato a constatação de irregularidade no medidor que não registrava o consumo real do imóvel face a existência de alterações que impediam o regular funcionamento do aparelho medidor, razão pela qual emitiu a fatura objeto da presente demanda, cobrando a Recorrida com base na técnica de recuperação de consumo.
Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a apuração unilateral, pela concessionária de energia elétrica, de débito decorrente de suposta fraude do medidor, sem que seja oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário. Nessa linha, encontram-se inúmeros julgados daquela corte, como se vê:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo.
(...)
CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu,é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013.
(...)
TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
(...)
19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)
Ocorre que, in casu, não houve mera apuração unilateral, sem oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Pelo contrário, a parte recorrente assinou o referido documento foi devidamente notificada da realização da perícia no aparelho medidor.
De mais a mais, como as ações 0800645-08.2021.8.18.0057 e 0801143-07.2021.8.18.0057 foram julgadas de forma conexa, através de uma leitura perfunctória dos autos do processo nº. 0800645-08.2021.8.18.0057, confirma-se as afirmações retromencionadas.
Acrescento que, a concessionária seguiu o procedimento estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mormente porque entregou uma cópia do Termo de Ocorrência e Infração (TOI) à parte recorrente e permitiu o exercício do contraditório.
Portanto, entendo que a concessionária apelada cumpriu com os mandamentos legais e infralegais na apuração de irregularidade no medidor de consumo da parte apelante, razão pela qual os débitos de recuperação de consumo em questão são, de fato, devidos.
Nos presentes autos, a parte apelante sustenta que faz jus a uma indenização por danos morais, visto que teve seu nome negativado, conforme demonstrado no id. 13622288, pela concessionária de energia elétrica, em decorrência da cobrança da multa no valor de R$ 2.870,77.
Assim, o pedido de indenização a título de dano moral, em que pese ter sido demonstrada a inscrição, a mesma não foi indevida, já que o procedimento para apuração da multa foi praticado legalmente e validamente.
Assim, restando constatada a irregularidade na medição de energia elétrica em unidade consumidora, não se pode impor à concessionária de energia o dever de indenizar em razão da retirada e da substituição do equipamento e envio da multa, ante a ausência de conduta ilícita praticada pelo funcionário responsável.
Esse também é o entendimento da nossa Corte, vejamos:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MANUNTENÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA – TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PERICIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE VALORES. RECÁLCULO. CRITÉRIO BASEADO APENAS NA CARGA INSTALADO. DESPROPORCINAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que enseja a correta inversão do ônus da prova. II – In casu, foi emitido Termo de Ocorrência e inspeção, com ordem de inspeção de n 18385809, datada em 24 de junho de 2016, em que constatou que o medidor apresentou erro na fase A e B (Id. 705375 – Pág. 128). Os inspetores procederam com formulário de evidência fotográficas (Id. 705375 – Pág. 133), demonstrando a irregularidade no medidor de consumo de energia com a derivação de ramal de entrada. Ademais, consigne-se que a inspeção foi presenciada pelo consumidor, em nome de José Almeida Gonçalves, conforme Termo de Notificação e Informações Complementares (Id. 705375 – Pág. 127), devidamente assinado. A irregularidade na unidade consumidora de energia elétrica foi constatada pelo Instituto de Criminalística “Perito Criminal Vital Araújo”, emitindo-se Laudo de Exame Pericial Provisório em Local de Consumo Irregular de Energia (Desvio/Furto), em que concluiu pela existência de consumo irregular de energia elétrica (Id. 705375 – Pág. 145). III – A Apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório da existência da irregularidade constatada durante a inspeção e confirmada por meio de laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística. Por outro lado, a Apelante não demonstrou a inexistência dos fatos constitutivos do Auto de Infração. IV – A concessionária está autorizada legalmente a proceder à fiscalização, à retirada e à substituição dos equipamentos instalados na unidade consumidora em caso de suspeita de fraude, com a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade e da consequente revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados. V - Como cediço, no plano da responsabilidade objetiva, o dano a ser ressarcido pode resultar de ato doloso, culposo ou mesmo de falha da máquina administrativa. Todavia, se no caso dos autos os inspetores agiram no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo sequer prova do dano moral sofrido pela Apelante, exclui-se a possibilidade do dever de indenizar. VI – O critério adotado pela concessionária, utilizando-se da diferença da carga instalada na unidade consumidora com o valor faturado, é desproporcional e vai de encontro com as disposições regulamentares. Desse modo, é coerente a aplicação do critério incurso no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para auferir o consumo mais fidedigno à realidade. Não se pode determinar ao consumidor, após a constatação da irregularidade, o pagamento pela recuperação de consumo baseando-se apenas na carga instalada, pois é defeso a presunção de que todos os equipamentos instalados estejam funcionando concomitantemente e pelo mesmo período. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0016631-53.2016.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Outrossim, não se verifica, nos autos, efetiva prova que respalde o pedido indenizatório, portanto, improcedente o pedido de danos morais da requerente.
III- DISPOSITIVO
Do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, em 5%, a condenação das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da causa atualizado, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, em 5%, a condenação das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da causa atualizado, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801143-07.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE DE CARVALHO FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024