TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750346-96.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: PEDRO ELEUTERIO FEITOZA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: RAFAELLY NUNES DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APRECIAÇÃO DOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO. OBRIGATORIEDADE DE INICIAR O PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há interesse da União que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal quando o pedido do impetrante/agravado, trata-se somente de compelir a instituição de ensino a instaurar processo seletivo de revalidação constante em seu próprio regimento interno.
2. A decisão agravada não especificou o rito a ser seguido pela universidade, mas sim o dever da universidade de apreciar o pleito do agravado quanto a instauração do processo de revalidação.
3.Qualidade de instituição revalidadora da Universidade Estadual estabelecida no art. 48, §2º da Lei nº 9.394/1996, na Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação e reconhecida pela própria instituição no Estatuto da UESPI.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI contra decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0854101-41.2023.8.18.0140.8.18.0140 impetrado por Pedro Eleutério Feitoza de Freitas.
Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que deferiu tutela liminar compelindo a FUESPI a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a análise do pedido administrativo formulado pelo ora agravado que requer a revalidação do seu curso de medicina através do trâmite simplificado.
Sustenta, em suma, que decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que é vedada a tramitação de procedimento de revalidação simplificada para a área da saúde.
Sopesa que a matéria abordada nos autos é afetada à competência da Justiça Federal, discorre sobre a violação de princípios constitucionais e sobre a impossibilidade jurídica de concessão de medidas liminares em desfavor da Fazenda Pública. Requereu ao fim, a suspensão e cassação da decisão (ID n. 14855874).
Em decisão monocrática, houve atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida (Id. 15031634).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões aduzindo que a decisão proferida em sede inicial não merece reforma, por estar de acordo com a jurisprudência e o entendimento dos Tribunais Superiores, devendo a IES obedecer às normas que lhes são impostas, em especial para compelir a requerida a analisar imediatamente o processo de revalidação de diploma do requerente, pela Tramitação simplificada, por se enquadrar na hipótese do art. 11 e 12 da Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação. Requereu, por fim, o conhecimento e o não acolhimento do recurso. (ID 15344653)
Aberto vistas ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso por entender que há vedação quanto a tramitação de revalidação simplificada dos diplomas de curso da área da saúde na Resolução CEPEX Nº 058/2018 da UESPI. (ID 16680050)
É o que basta relatar neste momento.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
II. Da preliminar de incompetência
Sustentou o agravante que se trata de demanda proposta perante o juízo incompetente, ao passo em que o Revalida é “responsabilidade da Administração Pública Federal, apenas a União pode sobre ele dispor, assim como todas as ações oriundas de teses sobre a revalidação de diplomas estrangeiros devem ser submetidos ao crivo da Justiça Federal”, razão pela qual pugnou pela nulidade da decisão impugnada.
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento da alegação por não verificar o interesse da União. (Id 16680050)
Verifica-se, da análise da inicial, que o impetrante/agravado pretende a revalidação do diploma estrangeiro pela Universidade Estadual do Piauí, através dos procedimentos internos, inclusive reconhecidos no regimento interno desta, sem ter demonstrado qualquer ligação direta do pleito com o Ministério da Educação.
Na verdade, não se pode reconhecer o interesse da União quando o pedido do impetrante/agravado, trata-se somente de compelir a instituição de ensino a instaurar processo seletivo de revalidação constante em seu próprio regimento interno. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO – Ação ordinária tencionada a compelir a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS a instaurar procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, na forma da Deliberação CE/CEPE-UEMS nº 269/17 – Causa de pedir fundada no Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre Brasil e Cuba (Decreto nº 98.784/90), conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 – Autarquia do estado de Mato Grosso do Sul – Inteligência do art. 125, § 7º, da CRFB e artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, interpretado nos moldes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.492/DF – Competência da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul – Precedentes – Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000215-43.2022.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 14/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2024)
Entendo, dessa forma, que não se pode reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e portanto, afasto a preliminar suscitada.
III. Do mérito
Sabe-se que o Agravo de Instrumento deve ser proposto contra decisões interlocutórias, cujo rol encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, na análise deste recurso, deve o magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Em que pese toda a argumentação expendida pelas partes, se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Inclusive, este é o entendimento esposado na jurisprudência pátria:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO INEXISTENTE. As matérias não tratadas na decisão agravada não podem ser conhecidas em segundo grau, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matérias de ordem pública.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004507-85.2020.8.16.0000/1 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.06.2020) (TJ-PR - ED: 000450785202081600001 Alto Paraná 0004507-85.2020.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 22/06/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020)”
Nesse sentido, conforme relatado, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela provisória vindicada, determinando-lhe que no prazo de 15 (quinze) dias, inicie o procedimento de revalidação de diploma estrangeiro do impetrante, decidindo-se pela forma ordinária ou simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 – CNE/CES e da Portaria nº 1.151/23 do MEC, no prazo de 15 dias úteis da presente intimação.
Tem-se, portanto, que a insurgência recursal versa sobre a obrigação da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) em iniciar o processo de revalidação de diploma do agravado.
A decisão agravada não especificou o rito a ser seguido pela universidade, mas sim o dever da universidade de apreciar o pleito do agravado quanto a instauração do processo de revalidação. Vejamos:
“Desse modo, o regimento geral e o estatuto da FUESPI deixam claro que ela é uma instituição revalidadora e tem previsão tanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quanto na Portaria nº 1.151/23 do MEC deste ser um serviço de cunho obrigatório. Não é cabível, mesmo diante da autonomia da instituição de ensino superior, a não realização da revalidação por estudar a resolução.
[...]
Assim, a conduta da UESPI de indeferir o pedido de abertura do processo de revalidação viola o direito subjetivo do impetrante insculpido em todos os diplomas legais acima expostos. Todavia, quanto ao pedido de revalidação pela modalidade simplificada em detrimento da ordinária, entendo que não cabe a este juízo decidir qual o modelo a ser adotado, cabe à instituição de ensino superior a análise dos documentos para fins de implementação da modalidade que entender adequada. Sendo claro que, havendo negativa por motivo indevido, não previsto na lei, esta entendida em seu sentido amplo, a inafastabilidade jurisdicional admitirá um novo processo.
[...]
ANTE O EXPOSTO, defiro a gratuidade de justiça e defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora inicie o procedimento de revalidação de diploma estrangeiro do impetrante, decidindo-se pela forma ordinária ou simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 – CNE/CES e da Portaria nº 1.151/23 do MEC, no prazo de 15 dias úteis da presente intimação, devendo, uma vez decidido o procedimento, seguir o prazo legal, sob pena de multa de R$ 1.000, 00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 dias.”
Nesses termos, entendo ser inviável a apreciação, nesse momento, da alegação do agravante de que “é vedada a tramitação de processo de revalidação simplificado para área da saúde, o que, por si só, já inviabiliza o pedido do agravado”, ao passo em que, embora o pleito inicial seja pela instauração do processo de revalidação por trâmite específico, conforme visto, a decisão agravada, somente concedeu em parte a tutela de urgência para determinar tão somente que a FUESPI iniciasse a instauração do processo de revalidação e que a própria universidade decidisse sobre o tipo de procedimento a ser adotado.
Assim, tendo em vista que o agravo de instrumento deve ser ater aos termos da decisão atacada, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão vergastada, sob o aspecto da legalidade, mostrando-se descabido perquirir acerca das alegações de mérito não apreciadas pelo juiz a quo, visto que do contrário, implicaria risco de supressão de instância.
Pois bem. É notório que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz a atribuição das universidades públicas revalidarem os diplomas expedidos por instituições estrangeiras, condicionada à possuírem curso do mesmo nível e área ou equivalente, conforme art. 48, §2º da Lei nº 9.394/1996 in verbis:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
[...]
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”
Ainda, tal atribuição consta na Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências. Vejamos:
“Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira nos termos desta Portaria.
§ 1º Os diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros somente poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado. [...]
§ 5º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras caracterizam função pública necessária das instituições revalidadoras, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 6º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras respeitarão os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”
Em verdade, a qualidade de instituição revalidadora da Universidade Estadual foi reconhecida pela própria instituição, no art. 38 de seu Estatuto. Veja-se:
Art. 38 do Estatuto da UESPI – A Universidade procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, de conformidade com normas regimentais e observadas às condições fixadas pela legislação.
Nítido, portanto, que a Universidade Estadual do Piauí possui atribuição para instaurar o procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, ao passo que ofertam cursos do mesmo nível e área ou equivalente.
Esse, inclusive, é o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO PELO TRÂMITE SIMPLIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DA RESOLUÇÃO Nº 1/2022 DO CNE E DA PORTARIA Nº 1.151/2023. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO REVALIDADORA NO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A insurgência recursal versa acerca da suposta obrigação da Universidade Estadual do Piauí iniciar o processo de revalidação de diploma do agravado. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação e a Portaria nº 1.151/2023 atribuem às universidades públicas a obrigação de revalidação de diplomas estrangeiros, quando ofertam curso do mesmo nível e área ou equivalente. 3. Verifica-se, em consulta ao site da UESPI, que dentre os 104 (cento e quatro) cursos oferecidos atualmente pela instituição, consta o de Bacharelado em Medicina. Ademais, a qualidade de instituição revalidadora foi reconhecida pela própria instituição em seu Estatuto e no Regimento Geral. 4. Certamente que, por força de disposição constitucional, as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207 da CF). Contudo, citada autonomia não é plena, uma vez que devem observar as regras gerais de iniciativa da União acerca do tema e limitar-se a editar normas complementares. Nesse contexto, lhes é assegurado liberdade apenas para fixar normas específicas com a finalidade de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras e, não, para dispor da efetivação do processo seletivo para a revalidação do diploma, ainda mais quando ela possui regramento próprio para tanto. 5. Assim, mostra-se patente a obrigação da agravante de disponibilizar o procedimento de revalidação de diploma do curso de Medicina obtido em universidade estrangeira, ainda mais por se tratar a revalidação de condição de exercício da profissão no âmbito nacional. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (Agravo de instrumento - 0751226-88.2024.8.18.0000 - 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Julgamento: 19 a 26 de abril de 2024)
Dessa forma, em que pese as alegações do agravante quanto a impossibilidade da decisão compelir o agravante à apreciar o pleito de revalidação do diploma estrangeiro do agravado, como visto, não merece acolhimento.
Nesse contexto, é assegurado à Universidade a liberdade apenas para fixar normas específicas com a finalidade de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras e, não, para dispor da efetivação do processo seletivo visando a revalidação do diploma, ainda mais quando ela possui regramento próprio para tanto.
Assim, mostra-se patente a obrigação da agravante disponibilizar o procedimento de revalidação de diploma do curso de Medicina obtido em universidade estrangeira, ainda mais por se tratar a revalidação de condição de exercício da profissão no âmbito nacional.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória.
DISPOSITIVO
Posto isso, em dissonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de JULHO de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0750346-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuPEDRO ELEUTERIO FEITOZA DE FREITAS
Publicação15/07/2024