Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0817128-58.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. INEXISTÊNCIA DE RISCO A TERCEIROS. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 2. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada nos termos de depoimento colhidos na fase inquisitorial; no auto de apreensão de uma munição calibre 38 e três estojos de munição calibre 38, dentre outros; no laudo pericial em local de disparo de arma de fogo; e na prova oral colhida em juízo. Por sua vez, os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos colhidos na fase judicial, sobretudo da testemunha de acusação que afirmou ter visualizado o momento dos disparos de arma de fogo, assim como dos policiais que efetuaram a apreensão de munições de arma de fogo na posse do acusado. 3. Evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo torpe. Precedentes. 5. Não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino configura elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Considerando que disparos foram realizados em direção à vítima e que não resultaram em perigo à terceiros, não há que se falar na incidência da qualificadora do meio que resultou em perigo comum, restando impositiva a exclusão da qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, porquanto manifestamente improcedente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0817128-58.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/06/2024 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0817128-58.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ronaldo Carlos Gouveia
DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. INEXISTÊNCIA DE RISCO A TERCEIROS.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
2. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada nos termos de depoimento colhidos na fase inquisitorial; no auto de apreensão de uma munição calibre 38 e três estojos de munição calibre 38, dentre outros; no laudo pericial em local de disparo de arma de fogo; e na prova oral colhida em juízo. Por sua vez, os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos colhidos na fase judicial, sobretudo da testemunha de acusação que afirmou ter visualizado o momento dos disparos de arma de fogo, assim como dos policiais que efetuaram a apreensão de munições de arma de fogo na posse do acusado.
3. Evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo torpe. Precedentes.
5. Não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino configura elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Considerando que disparos foram realizados em direção à vítima e que não resultaram em perigo à terceiros, não há que se falar na incidência da qualificadora do meio que resultou em perigo comum, restando impositiva a exclusão da qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, porquanto manifestamente improcedente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso em sentido estrito para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para decotar da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, mantendo a decisão nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024. 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ronaldo Carlos Gouveia em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.

 Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a despronúncia do recorrente, ante insuficiência de indícios de autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I, III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que, ao ponderar os depoimentos das testemunhas com a prova pericial, a conclusão alcançada pelo Magistrado de piso, corroborando as alegações finais ministeriais, caminha no sentido da existência de provas que pesam contra o acusado.

Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

A Defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria ou participação do apelante no crime pelo qual foi pronunciado, razão pela qual requer a sua impronúncia.

Pois bem. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada nos termos de depoimento colhidos na fase inquisitorial; no auto de apreensão de uma munição calibre 38 e três estojos de munição calibre 38, dentre outros; no laudo pericial em local de disparo de arma de fogo; e na prova oral colhida em juízo.

Por seu turno, os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos colhidos na fase judicial, conforme excerto da decisão de pronúncia a seguir reproduzido:

“ELIVADO MORAES DOS SANTOS, testemunha arrolada pelo Ministério Público, disse que estava realizando ronda ostensiva no bairro Santa Maria da Codipi, que era comandante de viatura quando foram acionados pelo COPON sobre uma ocorrência de ameaça na Vila Dilma Rousself, Q 47, casa 30. Ao se aproximarem do local, conta, encontraram a vítima (Paulo de Tarso) que relatou que o acusado (Ronaldo Gouveia) teria efetuado disparos que atingiram a sua casa, pegando uma na parede e o outro na janela, disparos esses que só não o atingiram por ter corrido para dentro de casa. Informado onde localizava-se a residência de Ronaldo, dirigiu-se até lá e encontrou o acusado em estado alterado. O acusado, ao ser interpelado, conta, começou a tratar de forma grosseira os policiais, utilizando de palavras de baixo calão.
Relatou ainda que ao dar voz de prisão ao acusado este resistiu, sendo necessário o uso da força para algemá-lo; prosseguindo, realizaram revista pessoal, encontrando uma capsulas de arma de fogo calibre 38 intacta e outras três deflagradas. Disse que a esposa do acusado autorizou a entrada deles na residência, onde encontraram um facão, canivete, coldre e uma lanterna de choque.
A testemunha continua dizendo que, em decorrência do relatado, levaram o acusado e a vítima para a central de flagrante. Respondeu que a vítima comunicou para os policiais que entre ambos (vítima e acusado) haviam uma rixa antiga, que toda vez que o acusado bebia ele o ameaçava. Segue informando que não sabe da informação a respeito de Katrine e do fato dela ter ligado para Paulo de Tarso. Conta que ouviu, junto com os outros policias, o acusado ameaçando a vítima Paulo (dizendo para Paulo que “depois ele iria ver que ele era homem”), e que não lembra de nenhuma ameaça, ou mesmo da presença de Marcos Ruan Sousa Santos durante os eventos narrados. Confirma que verificou dois disparos na casa de Paulo de Tarso, localizados na altura da janela e na parede, com aparência de terem sido realizados de fora da residência. Disse ainda que não tem histórico abordagem com os envolvidos no delito, que era possível para sentir o cheiro de bebida na vítima, que parecia estar alcoolizada.
Interpelado pela defesa do acusado, respondeu que se deslocou diretamente para o local onde foram efetuados os disparos, indo somente depois para a casa do acusado (por informações da vítima), sendo que no local dos disparos não haviam capsulas, havendo capsulas apenas na posse do acusado. Disse que foram retiradas fotos do local, mas que tais fotos tinham apenas o intuito de informar o delegado, não tendo sido realizada perícia na cena do crime. Por fim, contou que não conhecia nem vítima, nem acusado, não tendo histórico com nenhum deles e que as capsulas apreendidas com Ronaldo forma entregues ao delegado de polícia.

MANOEL VIEIRA DA SILVA JÚNIOR, testemunha arrolada pelo Ministério Público, disse que não lembrava dos nomes da vítima e do acusado, mas que recordava algumas coisas do caso, inclusive de estar em ronda quando foi chamado para atender a uma ocorrência, e que chegando lá a vítima (Paulo de Tarso) disse que o acusado tinha atentado contra ele com disparos de arma de fogo na porta de sua casa, e que só não havia sido atingido por correr para dentro de casa.
Falou, continuando o relato, que foram com a vítima até a casa do acusado, localizada próxima ao lugar do fato, para saber o que estava acontecendo. Chegando ao local, o acusado estava transtornado, proferiu palavras baixo calão e ameaçou a guarnição; sendo decretada sua prisão, o acusado reagiu e tentou correr, no que foi imobilizado e feita uma busca, encontrando-se uma munição em seu bolso, três capsulas deflagradas espalhadas no quintal da residência e coldre. Conta que a vítima foi ameaçada pelo acusado na presença da guarnição.
Relatou ainda que observou na casa da vítima dois ou três disparos. Falou ainda que já havia, segundo lhe contou Paulo de Tarso, rixa antiga entre os envolvidos e que o acusado ficava ameaçando a vítima, tendo ido anteriormente ameaçá-la com um facão (instrumento esse apreendido durante a busca na casa). Disse que a vítima não contou o porquê do desentendimento anterior.
Quando inquirido sobre a existência de outra vítima, a testemunha informou que na casa do acusado havia uma mulher, a esposa do acusado, que disse ser vítima também, inclusive tendo ela ido à central de flagrante testemunhar. Informou que demoraram por volta de 20 min para chegarem ao local da ocorrência após serem acionados, chegando, a primeira atitude dos policiais foi a de conversar coma vítima, que se prontificou a dizer quem tinha disparado, onde era a casa do suspeito e que estava disposto a ir lá identificá-lo; assim sendo, foram à casa do acusado, bateram à porta, momento em que aconteceu todo o relatado anteriormente.

ADÉLIA DA CRUZ SILVA, testemunha arrolada pelo acusado, disse que não presenciou o fato, mas sabia que o acusado estava sendo ameaçado por Paulo de Tarso e Marcos, e que esse era um comentário feito na vizinhança. Relatou ainda que Paulo de Tarso morava no bairro do acontecido e que não mora mais lá, que ele vivia bêbado e que não falava direito como mesmo, pois só andava no bairro porque sua sogra morava lá. Disse que o povo comenta que Paulo de Tarso é envolvido com coisas ilegais e que ele possui arma de fogo.

GEANE SOUSA DA CONCEIÇÃO, informante arrolada pela defesa do acusado, disse que há época do fato era companheira do acusado e que no período ele trabalhava como carpinteiro. Informou que não presenciou o fato e que o acusado não compartilhava com ela aspectos da vida íntima dele, portanto, ela não sabe de nada relacionado ao fato.

KATRINE MARTA EVANGELISTA DA COSTA, ouvida na condição de informante, declarou que estava presente no local e no dia do fato. Relata que estava em sua residência quando o acusado chegou perguntando pela vítima, Paulo de Tarso, e pedindo para que ela ligasse para ele; achando que o acusado queria comprar bebida, dado que Paulo era comerciante, ela realizou a ligação. Continua o relato dizendo que, quando Paulo abriu a janela para realizar o atendimento, o acusado sacou a arma e atirou na direção dele, tendo os disparos atingido a janela e a parede e Paulo, baixando a janela, e saiu correndo. Em relação a Marcos Ruan, informou que ele estava apenas como testemunha e não como vítima, e que este nunca foi ameaçado pelo acusado. Disse que não sabe de rixa entre acusado e vítima, inclusive eles se falavam normal, que não sabe a motivação do crime e que a arma estava no cós da calça do acusado no momento em que ele chega. Diz que era vizinha da vítima e que não sabe de seu envolvimento com atividades ilícitas. Disse que o motivo da vítima não ter sido morta pelos três disparos foi o fato de ter se abaixado rápido. Por fim, novamente diz que nenhum disparo foi efetuado contra Marcos, a outra vítima.

O acusado, RONALDO CARLOS GOUVEIA, quando interrogado, falou que a denúncia não é verdadeira, que não atirou em Paulo de Tarso, que não ameaçou Marcos, que ao revés, ele era ameaçado por Paulo de Tarso há tempos e que a casa de Paulo e a de Katrine eram antros de tráfico de droga e que eles não gostavam dele por ser um cidadão. Sobre mais, disse que não era inimigo de Marcos. Disse que não tem arma, que foi tomar satisfação com Paulo de Tarso apenas com um facão por conta de ameaças sofridas. Contou também que os disparos foram forjados pelas vítimas para incriminá-lo, sendo os dois policiais que atenderam a ocorrência são muito conhecidos delas e participaram da armação. Disse não ser inimigo de Marcos e não ter ameaçado ele; disse que nem viu Marcos nesse dia. Declarou que tudo que Katrine disse para a polícia é mentira, que não estava alcoolizado e não usa drogas. Declarou não conhecer Elivaldo e nem Manoel. Falou que Paulo de Tarso colocou uma proposta para comprar sua casa, a qual ele recusou, e por isso perseguiam ele.”

Do exposto, verifica-se que a testemunha de acusação KATRINE MARTA EVANGELISTA DA COSTA não teve dúvidas em indicar o acusado RONALDO CARLOS GOUVEIA como sendo o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a residência da vítima Paulo de Tarso, sobretudo por residir na casa vizinha à da vítima e por ter presenciado os fatos.

Corroborando a versão apresentada pela primeira testemunha, os policiais ELIVADO MORAES DOS SANTOS e MANOEL VIEIRA DA SILVA JÚNIOR relataram que foram acionados pelo COPON e que, ao chegaram ao local dos fatos, visualizaram as marcas de disparo de arma de fogo na residência da vítima. Ato contínuo, dirigiram-se à casa do pronunciado, oportunidade em que apreenderam com ele quatro munições de arma de fogo.

Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:

Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)

In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)

Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos. 

Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.

Qualificadora do motivo torpe

No que se refere à qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, verifica-se que o juízo singular consignou que

“O motivo torpe, tipificado no inciso I, caracteriza-se quando a motivação para o delito tem especial reprovação social por sua torpeza e repugnância, tendo como régua a moral média social. Nos autos, a motivação apontada pelo Ministério Publico seria a existência de desentendimento prévio entre autor e vítima, que teria resultado em uma rixa e em ameaças, inclusive, segundo relata o acusado, na tentativa de expulsão do bairro e proposta de compra de sua casa. Outras testemunhas apontam para a existência de tais desentendimentos, cabendo, portanto, ao Conselho de Sentença decidir a existência de tal motivação e o grau de sua influência no caso em questão.”

Da análise dos autos, verifica-se que o interrogatório do próprio recorrente RONALDO CARLOS GOUVEIRA autoriza o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto o acusado afirmou que, no dia dos fatos, teria ido à residência da vítima coma a finalidade de “tomar satisfação” em razão de ameaças sofridas em momento anterior.

Nesse cenário, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo fútil. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. RIXA ANTERIOR COM O FILHO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
2. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da qualificadora do crime de homicídio atribuído aos recorrentes, reportando-se à existência de rixa anterior entre os réus e o filho da vítima, pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular.
3. Não há necessidade da denúncia relatar detalhadamente as razões, circunstâncias, meio de execução ou resultado da desavença anterior indicada à configuração do motivo torpe.
4. Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.603.497/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.)

Assim, em não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta do acusado configura, ou não, motivo torpe.

Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima

Como destacado algures, o juízo de pronúncia configura-se como uma simples análise da admissibilidade da acusação, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

No que se refere à qualificadora do crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, os indícios apontam que o acusado teria desferido dois disparos de arma de fogo contra a vítima assim que ela abriu a janela da sua residência.

Consoante a decisão recorrida,

“Sobre pretexto, teria sido atraída a vítima para, em seu estado de surpresa, serem efetuados os disparos contra ela – tática que configuraria, em tese, a qualificadora de dissimulação, constante no inciso IV do § 2do art. 121 do CP. O relato testemunhal apresenta indicações da possibilidade de tal realidade fática, cabendo discussão aprofundada em plenário.”

Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a versão de que o ataque se deu de inopino não se encontra divorciado do conjunto probatório, porquanto a testemunha KATRINE MARTA EVANGELISTA DA COSTA afirmou em juízo que a vítima abriu a janela da sua residência, onde também funcionava um pequeno comércio, para realizar o atendimento de um possível cliente, momento em que foi surpreendido pelos disparos de arma de fogo.

Nesse cenário, não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino configura elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' ( REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" ( AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1969326 SP 2021/0353227-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

Qualificadora do perigo comum

No que se refere à qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, verifica-se que o juízo singular consignou que

“O perigo comum, conforme argumento do Ministério Público, estaria posto pelos disparos realizado em via pública, com terceiros presentes. A jurisprudência a doutrina pátria reconhecem a incidência dessa qualificadora em razão de disparos realizados em via pública e restam pontuados suficientemente nos autos, pelas testemunhas e perícias, os disparos realizados em tais circunstâncias. Cabe, portanto, ao Conselho de Sentença a apreciação pormenorizada e a discussão da questão.”

Pois bem. para que se inclua na decisão de pronúncia uma qualificadora descrita na denúncia, basta que, sob o aspecto fático, as circunstâncias narradas encontrem suporte na prova colhida e, sob o aspecto jurídico, que configurem, ao menos em tese, a qualificadora apontada pela acusação.

Na espécie, não há indícios de que os disparos efetuados em direção à vítima poderiam ter colocado outras pessoas em risco, sobretudo porque não há nos autos informações acerca da presença de outras pessoas na residência do ofendido ou mesmo de pessoas que estivessem transitando no local dos disparos.

Corroborando o exposto, verifica-se que a testemunha KATRINE MARTA EVANGELISTA DA COSTA, vizinha do ofendido, afirmou em juízo que não se sentiu ameaçada pela conduta do acusado, posto que os dois disparos por ele efetuados atingiram o muro e a janela da residência da vítima.

Assim, considerando que disparos foram realizados em direção à vítima e que não resultaram em perigo à terceiros, não há que se falar na incidência da qualificadora do meio que resultou em perigo comum, restando impositiva a exclusão da qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, porquanto manifestamente improcedente.

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do recurso em sentido estrito para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para decotar da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, mantendo a decisão nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1]  REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0817128-58.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RONALDO CARLOS GOUVEIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024