TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014599-36.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CONDOMÍNIO ALAMEDA DAS ESPATODEAS, CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS
Advogado(s) do reclamante: ARTHUR KAUE SILVA DE CASTRO, EMANUELE GOMES DA SILVA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO, ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. VALOR ATUALIZADO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PENHORA DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014599-36.2018.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de Francisco das Chagas de Araújo Sousa e Conte Engenharia Comércio LTDA - EPP, relativo à cobrança de despesas condominiais em atraso. Houve a posterior exclusão da executada Conte Engenharia Comércio LTDA - EPP, tendo prosseguido a ação apenas em face de Francisco das Chagas de Araújo Sousa. Sobreveio sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, in verbis: “Em face do exposto, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço a teor dos art. 3.º, I, 51, II da lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, visto a pretensão pecuniária pretendida pela exequente ultrapassa o valor de alçada deste Juízo. Com suporte no art. 51, caput e § 1.º, da lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes.” Razões do recorrente, alegando, em suma: que o valor inicial da causa era de R$ 8.015,28 (oito mil e quinze reais e vinte e oito centavos) e atualmente o débito perfaz R$ 103.616,69 (cento e três mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), não devendo se confundir valor da causa com valor da execução; que já foram tentadas as penhoras de valores em conta via SISBAJUD, infrutífera, e de veículos via RENAJUD, infrutíferas, motivo pelo qual requer a penhora do imóvel; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO ALAMEDA DAS ESPATODEAS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, ARTHUR KAUE SILVA DE CASTRO - PI21020-A, EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO - PI5476-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Analisando os autos, observo que, quanto à alegação competência do Juizado Especial para a referida execução, assiste razão à Recorrente. Na petição inicial constante em evento 01 dos autos no PROJUDI, o valor da causa e da dívida cobrada era R$ 8.015,28 (oito mil e quinze reais e vinte e oito centavos). Ocorre que as taxas condominiais continuaram vencendo mês a mês, sem o devido pagamento, e somado aos valores decorrentes de juros e correção monetária, a dívida ultrapassou o valor de 40 salários mínimos, previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o entendimento que prevalece é que a competência do Juizado Especial é mantida, ainda que a dívida ultrapasse o valor de 40 salários mínimos, devido ao acréscimo de encargos durante a execução. Oportuno colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 38884 AC 2012/0175027-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013) (grifo nosso) No que diz respeito ao pedido de penhora do imóvel objeto das dívidas condominiais, entendo que também assiste razão à Recorrente. Compulsando os autos, verifico que inicialmente foi requerida a penhora dos valores constantes em conta bancária e posteriormente do veículo do executado. Entretanto, ambas as tentativas restaram infrutíferas, uma vez que os valores em conta bancária foram desbloqueados por terem natureza salarial, e o veículo, além de já possuir restrição, não supre o valor atualizado do débito. Assim, obedecendo à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, o Recorrente requereu a penhora do imóvel objeto das taxas condominiais. Destaco que a Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, assegura que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, seja civil, previdenciário, fiscal ou de outra natureza, conforme se depreende abaixo: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Entretanto, observo que, em evento 50 dos autos processuais no PROJUDI, consta embargos à execução opostos pelo executado em que este alega “Excelência, fora requerida a citação no endereço em que o síndico - autor da inicial - reside (Condomínio Alameda das Espatódeas, situado no bairro Morros); mesmo sendo de conhecimento, tanto do síndico, como de todos os moradores do referido condomínio, que o embargante Francisco das Chagas Araújo Sousa nunca residira um dia no referido imóvel.” Assim, o imóvel objeto das dívidas condominiais, sob o qual é requerido a penhora, não é bem de família, uma vez que o executado afirmou que não reside e nem nunca residiu no referido imóvel. Ademais, ainda que se tratasse de bem de família, a regra da impenhorabilidade do bem de família não alcança os débitos condominiais, conforme art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para: a) RECONHECER a competência do Juizado Especial; b) DETERMINAR a penhora do imóvel localizado na Rua Professor Dina Soares, 4041 – Condomínio Alameda das Espatódeas – Casa 03 - Morros - 64.062-150 - Teresina (PI), para o pagamento da dívida. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 07/08/2024
0014599-36.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorCONDOMÍNIO ALAMEDA DAS ESPATODEAS
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA
Publicação07/08/2024