TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843888-44.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE WALKMAR BRITTO NETO
Advogado(s) do reclamado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WALKMAR BRITTO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO SUS. 1. Precedentes do STF direcionam pela manutenção da demanda na Justiça Estadual. 2. “Em demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. E, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário” (RE 1.366.243 TPI-REF / SC). 3. Observância e aplicação da Tese 793, do STF. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0843888-44.2021.8.18.0140 que julgou procedente a demanda.
José Walkmar Britto Neto impetrou Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência em face da Diretora Geral da Farmácia do Povo de Teresina a fim de obter tratamento contra a doença autoimune Espondilite Anquilosante, CID 10 M 45, necessitando da medicação chamada Infliximabe. Afirma que vinha recebendo sua medicação normalmente até o mês de setembro de 2021 junto à Farmácia do Povo, com previsão para receber a última vez em 03.11.2021 e tomá-la em 04.11.2021. E que depois da referida data não mais recebeu o medicamento após diversas informações de que receberia em data futura.
Em Sentença ID 10723240, o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, com base no Art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e concedendo a segurança para que a impetrada continue a fornecer à parte impetrante o medicamento Infliximabe, enquanto durar seu tratamento, conforme posologia prescrita, além de outros medicamentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua vida, eventualmente identificáveis ao longo do tratamento, de forma urgente.
Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação ID 10723243, apresentando uma síntese da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da sentença. Defende a necessidade de reforma da sentença ao argumento de necessidade de chamamento da União a integrar a polo passivo da demanda na condição de litisconsórcio passivo, e destaca a inteligência do Tema nº 793, do STF. Afirma que o medicamento pleiteado está inserido no Grupo 1A do Rename, ou seja, medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal; argumentando que a responsabilidade de financiamento e aquisição do medicamento é da União, cabendo aos Estados apenas a dispensação.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 10723244 trazendo uma síntese da demanda, oportunidade na qual destaca o medicamento necessário ao seu tratamento médico e que a segurança foi concedida em seu benefício. Alega que o Tema 793, do STF não excluiu o entendimento de responsabilidade solidária dos entes públicos para a concessão do direito à saúde. E que, por essa razão, o dever do Estado do Piauí para o fornecimento dos medicamentos à parte impetrante persistem. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, e mantida a sentença.
Em Decisão ID 11639320, o recurso de apelação foi recebido apenas no seu efeito devolutivo.
Em Parecer ID 12778879 o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação e pela consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
A demanda em análise traz como objeto a pretensão de direito à saúde formulado pela parte requerente em face do Estado do Piauí em decorrência dos elevados custos que o mesmo representa. E o Estado do Piauí, por sua vez, indeferiu o fornecimento do medicamento requerido nos termos subscritos pelo médico.
A parte apelante sustenta que deve ser incluída a União no polo passivo da demanda, considerando a tese de repercussão geral firmada no Tema 793, julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, importa destacar a decisão cautelar proferida quando da análise do Tema 1234, pelo STF, o qual ainda se encontra pendente de julgamento de mérito. Veja-se o acórdão de julgamento do precedente mencionado:
EMENTA : REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1.366.243 TPI-REF / SC). (encontrado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357518705&ext=.pdf).
A partir da ementa acima transcrita, extrai-se os parâmetros direcionadores estabelecidos no acórdão pelo STF:
“5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros:
5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;
5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo;
5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.”
Observando o parâmetro 5.2. acima, extrai-se que nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados na lista do Ministério da Saúde: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo. E, levando em consideração apenas este item, a demanda acima abriria espaço para a possibilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal por se tratar de medicamento prescrito fora dos termos previstos pela lista do Ministério da Saúde.
No entanto, os itens 5.3 e 5.4 estabelecem que, para evitar insegurança jurídica, os parâmetros estabelecidos nos itens 5.1 e 5.2 devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Portanto, nos termos do item 5.4., ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Assim, observando que a presente demanda teve sentença proferida em momento anterior a 17.04.2023, conforme estipulado no julgado acima, não há que se falar em deslocamento de competência da demanda para justiça federal.
Além disso, o STJ, no julgamento do Incidente de Assunção nº 14 – IAC 14 estabelece que as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação. E que deve servir apenas para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.
A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº 8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal. C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vistada exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula254/STJ).STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).
No entanto, cabe destacar a necessidade de verificar os termos da Tese 793, do STF, no sentido de estabelecer a necessária observância das competências legais dos Entes Políticos quanto ao custeio das despesas inerentes à prestação aos serviços de saúde. E, observando-se que se trata de um procedimento de saúde de elevado custo, pertencente ao Grupo 1A da Lista do Rename, entende-se que as despesas a ele inerentes devem ser custeados pela União, devendo, portanto, haver um reembolso nos termos da distribuição de responsabilidade e competência dos entes políticos no SUS.
Entretanto, em observância ao entendimento acima expresso, o fato de a União custear as despesas inerentes ao referido tratamento, não há o deslocamento da competência e também não há o chamamento da União para integrar o polo passivo da demanda.
Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0843888-44.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPadronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE WALKMAR BRITTO NETO
Publicação30/06/2024