
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800901-44.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
1ª APELANTE: KAP EDIFICAÇÕES, por meio de seu representante legal ANTONIO DE PADUA PORTELA BONA FILHO
1ª APELADA: JOSEANE DOS SANTOS ARAUJO
2ª APELANTE: JOSEANE DOS SANTOS ARAUJO
2ª APELADA: KAP EDIFICAÇÕES, por meio de seu representante legal ANTONIO DE PADUA PORTELA BONA FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por KAP EDIFICAÇÕES (ID 13414154) e por JOSEANE DOS SANTOS ARAÚJO (ID 13414160) em face da sentença (ID 13414140) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800901-44.2021.8.18.0026) ajuizada por JOSEANE DOS DANTOS ARAÚJO em desfavor de KAP EDIFICAÇÕES, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir da prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 362 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou que cada uma das partes arcasse com a metade das despesas e custas processuais, condenando-as, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada patrono, vedada a compensação e ressalvada a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.
Em despacho (ID 15956211) determinou-se a intimação da 1ª recorrente, através de sua causídica, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Devidamente intimada, a apelante peticionou nos autos informando a celebração de acordo entre as partes litigantes, para tanto, acostou a minuta de acordo devidamente assinada pelas partes e seus advogados, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 16953619).
Constam nos autos os comprovantes de pagamento dos valores acordados entre as partes (Id’s 17027031 e 17027032).
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Campo Maior / 2ª Vara), para os fins cabíveis à espécie, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800901-44.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorANTONIO DE PADUA PORTELA BONA FILHO
RéuJOSEANE DOS SANTOS ARAUJO
Publicação20/05/2024