Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800929-16.2021.8.18.0057


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DO DECISUM DIVERSA DE SENTENÇA TERMINATIVA OU EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como bem fundamentado na decisão que determinou o não conhecimento do recurso de apelação, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva” (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023). 2. Em análise do decisum combatido pela apelação, não há dúvidas de que, ao rejeitar o incidente de arguição de nulidade, este configura-se como uma decisão interlocutória, por não possuir natureza de sentença terminativa ou extintiva, nos moldes artigo 203, §1º, do CPC, não havendo que se falar em inexistência de erro grosseiro, de induzimento a erro, tampouco de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800929-16.2021.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/06/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DO DECISUM DIVERSA DE SENTENÇA TERMINATIVA OU EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Como bem fundamentado na decisão que determinou o não conhecimento do recurso de apelação, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva” (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023).

2. Em análise do decisum combatido pela apelação, não há dúvidas de que, ao rejeitar o incidente de arguição de nulidade, este configura-se como uma decisão interlocutória, por não possuir natureza de sentença terminativa ou extintiva, nos moldes artigo 203, §1º, do CPC, não havendo que se falar em inexistência de erro grosseiro, de induzimento a erro, tampouco de dúvida objetiva acerca do recurso cabível.

3. Agravo Interno conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo Interno (Id. 15902462), com pedido de reconsideração, interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação n° 0800929-16.2021.8.18.0057, que não recebeu a Apelação Cível interposta pelo ora agravante.

Em sentença, o juiz a quo homologou os cálculos apresentados pela parte e determinou a expedição de RPV em favor do requerente e do advogado.

Em decisão rejeitou a arguição de nulidade do ato citatório formulada pelo Município Réu (Id. 13604453).

Inconformado, o MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ apresentou Apelação (Id. 13604458). Em síntese, reitera que o Procurador Municipal em momento algum foi citado e/ou notificado dos atos processuais nos autos em comento, e, por isso, urge o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, de acordo com o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.

Após a intimação da parte contrária, a Apelação não foi recebida (Id. 15651771), em razão da interposição de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configurar erro grosseiro que impede a observância do princípio da fungibilidade.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ interpôs o presente Agravo Interno, com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida por este juízo ad quem, que não conheceu da Apelação apresentada pelo ora agravante. Em síntese, argumenta que seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal in casu, já que teria sido “induzido a erro pelo juízo a quo”, pois o magistrado havia “prolatado decisão final em ação de arguição de nulidade de citação”.

Em contrarrazões (Id. 17010235), o agravado JACKSON SILVA REGO ressalta que na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade, e que inexiste o alegado induzimento a erro por parte do juízo de primeira instância. Além disso, alega que todos os atos de citação e intimação no processo de conhecimento foram devidamente realizados. Assim, requer o não acolhimento do pedido de reconsideração da decisão monocrática terminativa, mantendo-a em todos os seus termos.

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Dessa forma, resta claro que o agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


A ação de origem versa acerca de cumprimento de sentença, visando a satisfação da obrigação de pagar constituída na sentença proferida no processo de conhecimento nº 0800929-16.2021.8.18.0057.

Em sentença, o juiz a quo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e, nos moldes do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, DETERMINOU a expedição de:

“a) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da requerente JACKSON SILVA REGO, no valor de R$ 6.648,57 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); e

b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor do advogado GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SÁ (OAB/PI nº 11237-A), no valor de R$ 604,42 (seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).”

Ao supostamente tomar ciência do decisum pela primeira vez, o Município Requerido apresentou arguição de nulidade de citação válida (Id. 13604441). Porém, em decisão, o magistrado rejeitou a arguição de nulidade do ato citatório formulada (Id. 13604453), in verbis:

“Em exame da fase de conhecimento do presente processo, verifica-se que o ente demandado fora citado via sistema PJe, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado à apresentação de defesa.

Por seu turno, já na fase executiva, o executado fora também citado via sistema PJe, igualmente silenciando quanto à apresentação de impugnação.

A respeito das citações mencionadas, assento a validade do ato eletronicamente realizado, uma vez que o município devedor possui procuradoria cadastrada no banco de dados do PJe, razão pela qual todas as comunicações (citações/intimações) lhe são dirigidas preferencialmente pelo meio aludido, inclusive, com a característica da pessoalidade, segundo se extrai da Lei n. 11.419/06, notadamente o seu art. 9º e § 1º. que dizem, verbis:

 Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

 § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Ainda infirma a nulidade suscitada as alterações ao art. 246 e ss. do CPC promovidas pela Lei n° 14.195/2021.

Nesse diapasão, a novel lei estabeleceu que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, (art. 246, caput). Além disso, as empresas públicas e privadas, assim com as Fazendas Públicas, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§§ 1° e 2º).

Esse cenário vê-se perfeitamente instaurado nestes autos.

Portanto, efetivadas as citações e intimações objurgadas com estrita observância legal, reputo-as válidas, razão pela qual REJEITO a declaração de nulidade invocada.

Diante disso, o MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ interpôs apelação em face da supracitada decisão que rejeitou a declaração de nulidade invocada (Id. 13604458). Em síntese, reitera que o Procurador Municipal em momento algum foi citado e/ou notificado dos atos processuais nos autos em comento, e, por isso, urge o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, de acordo com o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Porém, o recurso não foi conhecido, conforme decisão de Id. 15651771.

Nesse cenário, o MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ interpôs o presente agravo interno. Alega que foi induzido a erro pelo juiz a quo, pois este “prolatou decisão final em ação de arguição de nulidade de citação válida, e, como é a decisão final de sentença em primeiro grau, o recurso cabível é a apelação, como no caso em apreço e, não agravo de instrumento, o que demonstra a não ocorrência de erro grosseiro”. Ressalta que também foi induzido a erro quando o magistrado se equivocou na identificação da decisão interlocutória, ao nomeá-la como "decisão".

Ocorre que, como bem fundamentado na decisão que determinou o não conhecimento do recurso em questão, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva(STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023).

Por fim, em análise do decisum combatido pela apelação, não há dúvidas de que, ao rejeitar o incidente de arguição de nulidade, este configura-se como uma decisão interlocutória, por não possuir natureza de sentença terminativa ou extintiva, nos moldes artigo 203, §1º, do CPC, não havendo que se falar em inexistência de erro grosseiro, de induzimento a erro, tampouco de dúvida objetiva acerca do recurso cabível.

Logo, o presente agravo não merece provimento, mantendo-se incólume a decisão que determinou o não conhecimento da apelação na forma do art. 932, inciso III do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0800929-16.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

Réu

JACKSON SILVA REGO

Publicação

18/06/2024