PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801928-27.2019.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: CLAYDVAL DA SILVA RODRIGUES
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos aclaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16591604), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id. 16272050) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU da apelação interposta para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, bem como determinou que fossem os honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Irresignado com o não provimento de seu recurso interposto, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 16591604) pleiteando o reconhecimento de omissões no julgado. Em síntese, reitera a sua ilegitimidade passiva no litígio em questão e alega violação dos artigos 373, I, e 489 do CPC, bem como artigos 2º, 5º, 37 e 93, IX da CRFB/88. Por fim, aduz que o acórdão foi omisso em relação às violações perpetradas a dispositivos normativos referentes aos honorários sucumbenciais devidos à defensoria pública.
Devidamente intimado, CLAYDVAL DA SILVA RODRIGUES apresentou contraminuta (Id. 17223418). Argumenta que o embargante apenas deseja rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão, pois não há o que se falar em omissão no acórdão embargado. Ressalta que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 16591604) e do acórdão impugnado (Id. 16272050), vê-se que o embargante, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houveram, pois, as alegada omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para reforma do decisum, como se vê nos trechos colacionados:
“(...) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
De início, cumpre destacar que, ao fundamentar a presente preliminar, o apelante utilizou-se em parte de uma situação fática que não possui relação com a dos presentes autos. Alega que “não é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, em vista de não possuir qualquer vínculo com o agente público envolvido no mencionado acidente de trânsito, sendo este subordinado ao Departamento de Trânsito”. No entanto, a ação em comento trata-se de pedido de anulação de infração de trânsito, sem ligação com questões relacionadas à acidente de trânsito.
Além disso, em análise dos documentos anexados à inicial, apesar de constar que esses foram originados do Sistema Integrado de Recursos de Trânsito, alimentado pelo DETRAN-PI, o órgão autuador, o qual emitiu a penalidade, foi a Secretaria de Estado dos Transportes do Piauí – SETRANS-PI, criada, por meio da Lei Complementar N° 83/2007, para integrar da administração direta do Estado do Piauí.
Logo, este configura-se como legitimado para responder pelo seu órgão, não havendo que se falar em legitimidade do DETRAN-PI, autarquia estadual integrante da administração indireta.
Portanto, rejeito esta preliminar.
III. MÉRITO
Acerca do rito a ser seguido para sanção por infração de trânsito, o Código de Trânsito brasileiro, prevê, em seus artigos 280 e 281, alguns requisitos para o devido procedimento da lavratura dos autos de infração.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(…)
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
(…)
3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
(…)
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Além disso, no art, 282, é previsto que, após o julgamento e aplicação da penalidade, é necessário que seja feita nova notificação:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Nesse sentido, “o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta” (REsp n. 426.084-RS, DJU 02.12.2002).
Com base nesse entendimento, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
In casu, o apelante argumenta que está comprovado nos documentos juntados à inicial a regular notificação do autuado, estando presentes as notificações de autuação e de penalidade ao proprietário do veículo.
Porém, os referidos documentos referem-se a consulta local exercida pelo próprio autor, não tendo força de notificação oficial, e, inclusive, a sua ciência se deu após o vencimento da penalidade e de seu boleto, respectivamente, em 21/12/2017 e 30/08/2019.
Assim, não há nos autos qualquer prova de que o autuado foi notificado nos moldes da legislação, tanto no momento da lavratura dos autos de autuação quanto após a aplicação da penalidade, tendo a parte apelante optado por utilizar-se erroneamente dos documentos juntados pela parte autora ao invés de apresentar notificação hábil ao exercer o contraditório. Sequer foi anexado documento para comprovar que o autuado foi notificado por edital publicado em Diário Oficial, nos moldes da Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Sobre o tema, seguem jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, das razões do recurso especial, verifica-se que o agravante apresentou apenas razões genéricas, sem especificação da suposta negativa de prestação jurisdicional em que incorreu o Tribunal de origem, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ 3. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1875132 RS 2020/0117201-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA MULTA. SÚMULA Nº 312 DO STJ. ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AO PAGAMENTO DA MULTA. SÚMULA Nº 127 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que impetrante objetiva que o DETRAN-PI seja compelido a entregar o Certificado de Licenciamento veicular, uma vez que a entrega do referido documento não pode ser condicionada ao pagamento de multa. Além disso, a multa de trânsito aplicada ao seu veículo seria nula, por não haver notificação da infração. 2. Observa-se que o impetrante foi notificado da autuação, conforme comprovante de entrega à fl. 37. Entretanto, inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove que o impetrante foi notificado da penalidade, razão porque se vislumbra a nulidade da infração de trânsito em comento. Nesse sentido é o enunciado nº 312 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça : “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” 3. Além disso, não há que se falar em condicionamento da renovação do licenciamento do veículo ao pagamento da multa, tendo em vista que a notificação não foi devidamente realizada, conforme o enunciado da súmula nº 127, segundo a qual “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” 4. Reexame Necessário conhecido e não provido.
(TJ-PI - REEX: 00017791020058180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAMENTO DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS. PREVISÃO NOS ARTS. 124 E 128 DO CTB. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREVISTOS NO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. NECESSIDADE DE PRÉVIA E DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULAS 127 E 312 DO STJ. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ART. 280 E 282 DO CTB. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DUPLA NOTIFICAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os arts. 124 e 128 do CTB permitem a vinculação de novo Certificado de Registro de Veículo à quitação das multas de trânsito. Todavia, esses dispositivos legais devem ser compatibilizados com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, de modo que ninguém pode ser compelido ao pagamento de multa da qual não foi previamente notificado e, em consequência, não teve oportunidade de se defender. 2. A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça prevê a existência de dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para a regularidade da imposição de multa de trânsito. 3. No presente caso, não há provas da existência da dupla notificação, tampouco do cumprimento dos requisitos impostos pelos arts. 280 e 282 do CTB para a validade dessas notificações. 4. A ausência/irregularidade das notificações implica na ilegalidade de se condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, em conformidade com a Súmula n. 127 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do TJPI. 5. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-PI - REEX: 00127368019998180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 30/08/2018, 3ª Câmara de Direito Público)
Ademais, é sabido que, apesar dos atos administrativos gozarem de presunção relativa de legitimidade, constitui violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal a exigência de fato negativo nas hipóteses em que isso resulta em impossibilidade material da demonstração judicial do fato. No caso em comento, estabelecer o ônus à parte autora em demonstrar o não recebimento da notificação se enquadra nessa situação, uma vez que imputa à parte o dever de demonstrar algo que ela alega simplesmente não existir.
A imposição de tal ônus poderia ensejar a chamada “prova diabólica”, termo utilizado pela doutrina aos casos em que “a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração” (Alexandre Freitas Câmara, “Doenças Preexistentes e Ônus da Prova: O Problema da Prova Diabólica e uma Possível Solução”. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2005, nº 31, p. 12).
Segue jurisprudência de tribunal pátrio:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
(TJ-DF 20160710157686 DF 0014983-55.2016.8.07.0007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: 251/254)
Nesse viés, o supracitado art. 182 da CTB ressalta a imperiosidade de que haja prova não apenas do envio, mas também do efetivo recebimento pelo destinatário, ao destacar que “será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator (...) que assegure a ciência da imposição da penalidade”. Portanto, caso houvesse sido realizada a devida notificação da autuação e sua penalidade, o apelante seria capaz de demonstrar o ato através de simples provas documentais.
Por fim, quanto ao pedido de reforma da sentença por conta do suposto não cabimento da condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados, com base na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que este pleito não merece provimento. Vejamos:
De fato, no que concerne ao tratamento previamente empregado à matéria dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, aplicava-se o teor da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 421 do STJ
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Entretanto, o conteúdo sumulado, que também já havia sido objeto de julgamento pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.199.715/RJ e REsp 1108013/RJ), não possuía caráter vinculante, mas sim tinha apenas caráter de orientação jurisprudencial.
Assim sendo, tendo em vista a sistemática pátria de controle concentrado de constitucionalidade, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema n° 1002 do STF, litteris:
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG/RJ - Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10-08-2018).
Dado ao reconhecimento de repercussão geral, tendo em vista o respeito à supremacia das decisões do Supremo Tribunal Federal, a tendência no Superior Tribunal de Justiça passou a ser a de determinar que os autos de processos relacionados à controvérsia do Tema n° 1002 do STF fossem sobrestados para aguardar o julgamento do recurso extraordinário 114005, a fim de que os Tribunais de Justiça aguardassem o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria e, então, realizassem o juízo de conformação com o entendimento firmado.
Em consonância, observe-se o seguinte precedente do STJ.
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO APLICOU PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto. 4. Apesar de já ter sido objeto de julgamento pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos e de existir Súmula desta Corte sobre a questão (Súmula 421), o tema do recurso especial interposto na origem - não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - foi afetado pelo STF à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002). 5. Não obstante o reconhecimento de usurpação de competência do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o recurso que trata da mesma controvérsia submetida ao rito da repercussão geral deve aguardar no Tribunal de origem a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação. 6. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 7. Devem, portanto, os autos originários permanecer na origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, o Tribunal a quo observe o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 8. Reclamação julgada procedente. (STJ - Rcl: 35027 AM 2017/0280637-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)
Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Logo, ainda que a parte sucumbente seja pessoa jurídica de direito público ao qual a Defensoria Pública pertença, lhe serão devidos honorários advocatícios, que serão destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública.
Diante disso, julgo improcedentes os pleitos recursais, mantendo a sentença guerreada incólume. (...)”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento dos embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 18/06/2024
0801928-27.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCNH - Carteira Nacional de Habilitação
AutorCLAYDVAL DA SILVA RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024