Acórdão de 2º Grau

Estaduais 0761144-87.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. FUNEF. BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 6.875/2016. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso é manejado contra decisão que não decidiu, por cognição exauriente, o mérito da demanda. Assim, neste momento, também não é dado ao Tribunal fazê-lo, sob pena de supressão de instância. 2. O objetivo da empresa recorrida é ver afastada a incidência da Lei 6.875/2016 ao caso concreto e do consequente recolhimento de 10% sobre o benefício fiscal por ela usufruído, em favor do Fundo de Equilíbrio Fiscal, o FUNEF. 3. Tese fixada pelo STF na ADI 5.635/DF, na qual se entendeu que é constitucional a instituição de fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas. 4. Probabilidade do direito não evidenciada. 5. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761144-87.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761144-87.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NACIONAL CARNES LTDA

Advogado(s) do reclamante: YSA ARAUJO GONCALVES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. FUNEF. BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 6.875/2016. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O recurso é manejado contra decisão que não decidiu, por cognição exauriente, o mérito da demanda. Assim, neste momento, também não é dado ao Tribunal fazê-lo, sob pena de supressão de instância.

2. O objetivo da empresa recorrida é ver afastada a incidência da Lei 6.875/2016 ao caso concreto e do consequente recolhimento de 10% sobre o benefício fiscal por ela usufruído, em favor do Fundo de Equilíbrio Fiscal, o FUNEF.

3. Tese fixada pelo STF na ADI 5.635/DF, na qual se entendeu que é constitucional a instituição de fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.

4. Probabilidade do direito não evidenciada.

5. Recurso não provido.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NACIONAL CARNES LTDA, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0814825-37.2022.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão agravada (id. 34201912), o magistrado da causa indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, por entender que a cobrança questionada não se trata de nova exação fiscal, em razão da discricionariedade no pagamento.

Em suas razões recursais, a autora/agravada afirma que goza de incentivo fiscal concedido pela Portaria SUPREC Nº 68/2021, na forma Regime Especial de Tributação, que lhe permite utilizar uma “IMPLANTAÇÃO DO ICMS”, ou seja, usufruir de diferimento e crédito presumido de ICMS, na forma da lei nº 6.146/11 e do Decreto 14.774/2012.

Acrescenta que aquele benefício corresponde à dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS apurado para a distribuição de produtos listados na portaria concessiva do benefício fiscal.

Destaca que, no entanto, não consegue utilizar a totalidade de seu benefício, em razão da previsão contida na Lei 6.875/2016, que destina 10% sobre o valor dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos aos contribuintes do Estado do Piauí ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF. Por isso, garante que a cobrança prevista na Lei 6.875/16 violaria direitos constitucionais da empresa. 

Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a tutela de urgência, no sentido de se determinar a suspensão dos efeitos do art. 25, da Lei 6875/2016 e da cobrança da taxa de 10% respectiva ao FUNEF, assim como o afastamento do crédito tributário respectivo.

Em contrarrazões (id. 14267980), o agravado sustenta, em síntese, que: i) o recolhimento ao FUNEF não tem natureza tributária, mas se manifesta como condição para fruição de benefícios fiscais no Estado do Piauí; ii)  a empresa já aderiu ao incentivo sabendo do recolhimento do FUNEF; iii)  a isenção foi concedida tendo a contribuição ao FUNEF como um requisito; iv) a pretensão da autora torna o judiciário, na prática, agente instituidor e disciplinador do regime fiscal do ICMS no que se refere a isenções fiscais, violando o art. 2º da CF/88 e 178 do CTN.

Indeferida a antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 12541153.

Sem opinativo do Ministério público Superior.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.

II. FUNDAMENTOS

Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na origem.

A ação de origem veicula pretensão de obter, liminarmente, a suspensão dos efeitos do art. 25, da Lei 6875/2016, e da cobrança da taxa de 10% respectiva ao referido fundo, de forma a possibilitar a fruição integral do benefício fiscal, nos termos previstos na portaria GSF n° 028/2016, sem qualquer redução.

Logo, é necessário analisar se restaram configurados, in casu, os dois requisitos necessários para o deferimento da referida medida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De início, destaca-se que a Lei Estadual nº 6.875/2016, em seu art. 25, caput e §1º, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal e prevê a sua constituição com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, cuja fruição fica condicionada ao depósito da referida taxa ao fundo:

Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR)

§ 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

§ 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

O referido fundo, nos termos da lei citada, foi instituído com a finalidade de desenvolvimento econômico e manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais.

Para tanto, estabeleceu a legislação o aporte de 10% (dez por cento) mensal sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS detentora de benefício fiscal.

No entanto, a autora/agravante sustenta que, na prática, a lei instituidora da referida “taxa” reduziu em 10% (dez por cento) o seu benefício fiscal, razão pela qual pede que seja afastada a mencionada previsão legal.

Ocorre que em recente decisão, o STF, analisando, em sede de ADI, a constitucionalidade de legislação estadual (do Estado do Rio de Janeiro) que contém previsão semelhante a ora discutida, entendeu que é constitucional a instituição de fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas. A tese fixada foi a seguinte:

São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”. STF. Plenário. ADI 5.635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/10/2023 (Info 1112).

O dispositivo da Lei do Estado do Rio de Janeiro impugnado na referida ADI estabelece que, para uma empresa usufruir de um benefício ou incentivo fiscal relacionado ao ICMS, ela precisaria contribuir, para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal(FEEF) com 10% da diferença entre o valor do imposto que seria pago sem o benefício/incentivo e o valor com o benefício/incentivo.

Logo, a referida legislação prevê a mesma situação ora impugnada pela agravante. Vejamos o teor do dispositivo objeto a mencionada ADI:

Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016

Art. 2º A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%).

(...)

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:

I - depósito no valor correspondente ao percentual 10% (dez por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado o repasse constitucional para os municípios;

(...)

Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei resultará em:

I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei;

II – perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não.

Entendeu o STF, no aludido julgado, que a legislação prevê apenas a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor, e que a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Ainda, considerou que, como o depósito ao fundo tem natureza tributária de ICMS, não houve a instituição de um novo tributo.

Sendo assim, considerando o aludido entendimento firmado pelo STF em situação análoga – que considerou constitucional a lei estadual mencionada -, ausente a probabilidade do direito no caso concreto, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0761144-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NACIONAL CARNES LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024